Por Marina Abasse
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na execução de uma sentença homologatória de acordo entre credor e devedor, se o acordo abrange apenas o período objeto da ação de cobrança, não é possível incluir as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação. Isso ocorre porque seria uma violação à coisa julgada.
O caso em questão envolveu uma mulher que não pagou as despesas condominiais de sua propriedade e foi alvo de uma ação de cobrança movida pelo condomínio. Durante a audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo que foi homologado em sentença. No entanto, o acordo foi parcialmente cumprido e o condomínio iniciou a execução, incluindo as parcelas ajustadas no acordo. A devedora pagou o valor inicialmente cobrado, de acordo com a transação homologada, e solicitou a extinção da execução. O juízo de primeira instância determinou a inclusão das parcelas vencidas e não pagas após a homologação do acordo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão, argumentando que as parcelas não pagas durante o processo devem ser incluídas na condenação devido à natureza periódica e sucessiva das despesas executadas, conforme previsto no artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com a jurisprudência da corte, a inclusão das prestações vencidas e não pagas no curso da demanda é permitida na sentença condenatória, mas é vedada no cumprimento de sentença, a fim de evitar violação à coisa julgada.
No caso em tela, o ministro ressaltou que a execução da sentença deve ser limitada devido à expressa opção das partes em relação à abrangência da transação. Portanto, não é possível ampliar o alcance da cobrança para incluir prestações vencidas após a homologação, por critérios de conveniência ou economia processual, em respeito à coisa julgada. Segundo Moura Ribeiro, a transação, como ato de vontade das partes, permite a limitação das obrigações. Uma vez homologado o acordo, não é possível incluir as taxas condominiais vencidas após a homologação, pois o acordo abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança.
O título executivo judicial não abordou a possibilidade de execução de eventuais taxas de condomínio vencidas após o acordo, portanto, em respeito à coisa julgada, não é possível incluir esses débitos na execução.
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