Por: Bruna Serravite
De acordo com entendimento da Quarta Turma do STJ, o prazo de 30 dias que trata o artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, não esta limitado a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, mas, também, ressarcir integralmente por todo o período que sofreu danos materiais.
Em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra uma montadora e uma concessionária, o autor alegou ter adquirido um veículo com cinco anos de garantia, o qual apresentou defeitos mecânicos em menos de 12 meses, permanecendo 54 dias parado nas instalações da segunda ré por falta de peças para reposição.
O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais e, quanto aos danos materiais, limitar a reparação apenas ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o veículo ficou aguardando conserto. A decisão do tribunal estadual teve como fundamento o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não afasta a responsabilidade do fornecedor durante o prazo de 30 dias previsto no dispositivo legal. Esse período, segundo o ministro, serve apenas para que o fornecedor possa sanar o defeito antes de o consumidor exercer seu direito de optar por uma das alternativas legais: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.
Segundo o relator, uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor — especialmente à luz do artigo 6º, inciso VI, que consagra o princípio da reparação integral — exige que o consumidor seja indenizado por todos os prejuízos materiais resultantes do vício do produto, independentemente de qualquer limitação temporal.
“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.
Antonio Carlos Ferreira observou que uma interpretação diferente acabaria por transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, o que contraria a lógica do sistema de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo destacou, o CDC tem como objetivo justamente evitar que a parte mais vulnerável suporte os prejuízos decorrentes de defeitos nos produtos.
O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia”. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.