Por Isabele Marques
Em recente julgamento do Agravo Interno n° TP 3.654-RS pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido em juízo prelibatório que associações civis sem fins lucrativos detêm legitimidade para requerer a recuperação judicial. O resultado do julgamento, baseou-se em parte no voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão e em parte no voto da Ministra Maria Isabel Gal.
O caso em análise diz respeito a uma Instituição de Ensino Superior registrada como associação civil sem fins lucrativos que enfrenta sérias dificuldades financeiras diretamente relacionadas com a pandemia do Covid-19, acumulando uma dívida aproximada de R$ 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de reais). A maioria esmagadora dos débitos estão relacionados com dívidas trabalhistas. Em vista disso, a medida mais adequada encontrada pela Instituição de Ensino foi requerer sua recuperação judicial.
Em primeira instância o Juízo deferiu o pedido. Inconformado, um dos credores da Instituição recorreu e o Tribunal de Justiça reformou a decisão interlocutória, sob o argumento de que associação civil sem fins lucrativos não detém legitimidade para requerer a recuperação judicial. Irresignada, a Instituição interpôs recurso especial alegando que, embora seja uma associação civil sem finalidade lucrativa, possui finalidade e atividades econômicas e, portanto, é apta para requerer sua recuperação judicial.
Para o STJ, essa Instituição de Ensino Superior possui relevo econômico e social em razão de seu objeto e em razão da atividade desempenhada (ensino), completando direitos sociais e fundamentais que deveriam ser fornecidos com excelência pelo Estado. Dizendo de outro modo, a atividade desempenhada pela Instituição gera empregos, renda, pagamento de tributos e cria diversos benefícios sociais e econômicos que devem ser preservados até o último caso.
Portanto, ainda que a análise do STJ tenha sido apenas para manter a parte da decisão do Juízo de primeira instância que concedeu a recuperação judicial e, assim, evitar o encerramento imaturo da atividade econômica exercida pela Instituição, o julgamento foi importante e demonstra que o tema será minuciosamente debatido quando da análise do mérito recursal.
O resultado meritório deste julgamento colocará fim na antiga divergência doutrinária e jurisprudencial envolvendo o tema. A título de curiosidade a Lei de Falência e Recuperação Judicial não veda e nem autoriza expressamente que associações civis sem fins lucrativos requeiram a recuperação judicial.
O caput do art. 1º da Lei nº 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial se aplica para o empresário e para as sociedades empresárias, não mencionando associações civis. Por outro lado, o art. 2º da mencionada Lei traz as pessoas jurídicas que não podem ser beneficiadas com a recuperação judicial e ali não se mencionou as associações civis.
A JCM Advogados ficará atenta ao desenrolar deste julgamento, mantendo nossos leitores sempre atualizados.
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