Publicada em 29 de dezembro de 2025 a Portaria nº 2.254/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (“Portaria”), a qual promove ajustes relevantes no arcabouço regulatório do crédito consignado, ao instituir um procedimento de habilitação simplificada das Entidades Fechadas de Previdência Complementar junto à Plataforma Crédito do Trabalhador (“Plataforma”), instituída pela Lei 15.179/2025.
A nova norma permite que as EFPC realizem habilitação exclusivamente para consulta da margem consignável disponível e declaração do consumo dessa margem, garantindo maior transparência e adequada avaliação do endividamento dos trabalhadores.
Para tanto, a recente norma altera a Portaria MTE nº 434/2025 – e dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições financeiras na Plataforma -instituindo um novo capítulo que disciplina as etapas formais desse procedimento destinado às EFPC, incluindo (i) a celebração de Termo de Habilitação Simplificado com o TEM; (ii) a apresentação de documentação específica; (iii) a formalização de autodeclaração de capacidade técnica e operacional, e; (iv) a análise e deferimento eletrônico dos pedidos. A habilitação terá validade de 60 meses, podendo ser renovada, e não confere às entidades a prerrogativa de operar empréstimos pela plataforma, limitando-se à integração de informações sobre margem consignável.
Importante destacar que a Portaria não altera o regime jurídico aplicável às EFPC, tampouco impõe a utilização da plataforma para concessão ou migração de contratos de empréstimo. Trata-se de uma questão aguardada pelo mercado, pois mitiga o risco de descontos além da margem consignável da remuneração do trabalhador, tanto pelas EFPC quanto pelas instituições financeiras.
Para maiores informações, favor contatar a Área Mercado de Capitais e Financeiro pelo e-mail: capitais-financeiro@jcm.adv.br.