O Plenário do Senado Federal aprovou em sessão remota, realizada em meados de dezembro de 2020, o Projeto de Lei (PL) n. 4.253/2020, que cria o Marco Legal das Licitações Públicas. Com tal etapa legislativa superada o texto legal segue então para a sanção presidencial, algo que espera-se ocorrer nas próximas semanas.
Tal texto vem substituindo a Lei das Licitações (Lei n. 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n. 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei n. 12.462/11), unificando suas disposições em texto único, bem como trazendo inovações e modificações visando maior agilidade e transparência aos processos licitatórios e às contratações públicas.
Tal normativo foi apresentado pelo Senador Antônio Anastasia, tendo seguido para a apreciação, modificação e aprovação pela Câmara dos Deputados Federais, gerando o texto substitutivo que retornou ao Senado e foi então recentemente consagrado.
Para além da manutenção e da aglutinação das normativas licitatórias já existentes em um único texto legal, o Projeto traz novidades voltadas para a eficácia das contratações e aquisições, sem prejudicar mecanismos de fiscalização e prezando pelo aumento da transparência, também inovando ao implementar noções e parâmetros de sustentabilidade aos processos de compras públicas.
Dentre as mudanças e novidades trazidas podemos destacar para nossos clientes empresários as seguintes:
1 – Possibilidade de fixação de margem de preferência nas licitações estaduais e municipais. Isso permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que abrirem licitação estabeleçam certa porcentagem de preferência para certos produtos de certas localidades. Tal margem é de 10% (dez por cento) para bens manufaturados nacionais produzidos no Estado que é o licitador ou onde se encontra o município licitador. Os Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes podem também ter margem de preferência de até 10% (dez por cento) para produtos de empresas neles situadas.
2 – A habilitação técnica dos licitantes e o requerimento de dados passa a ter novas permissões e vedações. Agora tem-se as seguintes novidades:
- Possibilidade de exigir quantitativos mínimos em atestados técnico profissionais;
- Possibilidade de se demandar atestados de habilitação técnica que estipulem prazos mínimos de experiência para serviços contínuos não superiores a 3 (três) anos;
- Permissão para a exigência aos licitantes de seus balanços patrimoniais referentes aos dois últimos exercícios sociais (anteriormente era somente para o último exercício);
- Vedação à exigência de atestados (sejam eles técnico-profissionais ou técnico-operacionais) atinentes a parcelas do objeto licitado, desde que tal parcela tenha valor inferior a 4% (quatro por cento) do orçamento do certame; e
- Limitação à exigência de quantitativos em atestados de capacidade técnica até o limite de 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado.
3 – Modificações na lógica recursal, prevendo agora fase recursal única após o julgamento das propostas econômicas e da documentação de habilitação. Além disso, salvo casos especiais do texto legal, houve a inversão de fases, devendo haver o julgamento das propostas econômicas e depois o julgamento de habilitação dos licitantes.
4 – As licitações que adotarem critérios de julgamento do menor preço ou maior desconto deverão prever a apresentação de propostas por meio de lances públicos sucessivos, preferencialmente por via digital.
5 – Mudanças nos processos de adesão/carona nas licitações (situação no qual órgãos e entidades públicas que não participaram da licitação, após consultar o órgão gerenciador e o fornecedor vitorioso, celebrem contratos com o licitante valendo-se da ata de registro de preços daquele certame). Agora somente é permitido tal fenômeno para as atas de registro de preços licitadas pela União, Estados ou Distrito Federal.
6 – Novos critérios para avaliação da técnica e do preço. Agora em licitações de critério de técnica e preço é possível fixar o limite de 70% (setenta por cento) para o peso percentual da nota técnica e fica permitido a exigência de conhecimento do objeto/problema, podendo ser demandado ao licitante demonstrar ter pleno conhecimento do objeto da licitação.
7- Possibilidade de previsão de certos mecanismos nos editais, sendo eles:
- Step-in rights: Obrigação de a seguradora de assumir a execução contratual em caso de inadimplemento do licitante;
- Fixação de exigência de garantia de execução referente a 30% (trinta por cento) do valor contratual nas grandes obras e serviços de engenharia; e
- Matriz de riscos: Os editais de licitação poderão considerar uma matriz de alocação de riscos do serviço a ser contratado, para fixar a responsabilidade de cada parte licitante e com isso vai refletir a formação do preço.
8 – Fixação de limites de benefícios e de multas contratuais, bem como vedação de reequilíbrio contratual após certo prazo. Temos que:
- Agora para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte haverão certas restrições. Fica vedada à concessão dos benefícios previstos na LC n. 123/2006 para as ME’s e EPPs nos casos em que valor dos contratos celebrados pelo certame no ano em exercício for superior à receita máxima permitida para o enquadramento como EPP e/ou quando o valor anual estimado da licitação for superior à essa mesma receita máxima;
- Tem-se agora para as multas um percentual mínimo – de 0,5% (meio por cento) – e um máximo – de 30% (trinta por cento) – calculados com base no valor do contrato; e
- Fica vedada a apresentação de pleitos de reequilíbrio contratual após o termo final do contrato ou após a sua prorrogação.
9 – Tem-se uma maior possibilidade de uso do instituto da Contratação Integrada prevista no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Fica assim permitida a utilização do regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia, restando possível conferir a elaboração dos projetos básicos e executivos ao licitante vencedor.
10 – Agora existe a possibilidade do licitante contratado suspender a execução do contrato ou rescindi-lo caso houver o atraso por 2 (dois) meses, contados da emissão da Nota Fiscal, do recebimento do devido pagamento pela Administração Pública, desde que haja a ausência de obrigação de renovação das garantias na hipótese de suspensão da execução contratual por inadimplemento ou por ordem da licitadora.
Apesar das boas novidades, nem tudo é perfeito e já existem discussões sobre algumas inconsistências do texto legal a ser sancionado, notadamente sobre a inconstitucionalidade do seu artigo 171, sob a alegação de ofensa à competência de autogoverno dos Tribunais de Contas derivada da separação e independência dos poderes.
Resta agora aguardar a sanção e definitiva promulgação da Lei e seus efeitos práticos. Portanto, manteremos nossos clientes atualizados sobre a presente conjuntura deste Projeto de Lei.Para maiores esclarecimentos sobre o assunto entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.