A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a intempestividade do pagamento do débito ou a sua resistência durante a etapa de cumprimento de sentença são condições para a incidência da multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (aquela incidente pelo não pagamento voluntário diante de condenação).
Assim, foi negado provimento de recurso (vide o REsp n. 1834337), elucidando que a simples alegação do executado de que irá se opor ao cumprimento de sentença não é fundamento o bastante para o credor venha demandar a incidência da dita penalidade.
No caso presente a parte executada realizou o pagamento integral e tempestivo do débito ao qual foi condenado, fato que afastou a aplicação da multa. Todavia ela também informou que o depósito não constituía pagamento, sendo somente garantia do juízo, podendo obter efeito suspensivo em impugnação da decisão, que seria elaborada depois. Apesar disso, nunca foi realizada nenhuma impugnação.
Com o pagamento feito o juízo de primeira instância declarou a execução extinta e também rejeitou o pedido da autora para que fosse aplicada a multa. Diante do indeferimento foi feito recurso, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) proferiu acórdão e manteve a sentença primeira.
Para a parte credora/autora o executado não depositou o valor do débito com vias de quita-lo, somente fazendo-o como meio de obter efeito suspensivo para eventual impugnação.
A decisão do STJ de fato reconheceu, por meio de voto da relatora, a Min. ministra Nancy Andrighi, que aquele tribunal tem entendimento de que o depósito judicial feito pelo devedor somente para permitir a oposição de impugnação não é pagamento voluntário, permitindo aplicação da tal multa. Assim, multa é removida somente se o executado depositar a quantia devida sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão.
Todavia, também foi ressaltado que o dito entendimento é aplicável somente se houver a efetiva impugnação ou submissão da matéria a discussão, não bastando somente o indicativo de que será eventualmente feito.
Pelo fato da multa ter função coercitiva, visando desestimular efetivas medidas causadoras de empecilhos ou desestimuladoras à realização do direito do credor, não basta a simples alegação do executado de que irá fazer o deposito para fins de impugnação, devendo efetivamente realizar a impugnação. Se o devedor de fato realiza o depósito integral da quantia, dentro do prazo, e não apresenta impugnação, não se pode falar da multa, mesmo que ele tenha indicado potencial vontade de fazê-lo.
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