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notícia 31 de agosto de 2023

Operadoras de saúde devem custear criopreservação de óvulos de pacientes com câncer até o fim do tratamento

Por Gabriela Rocha

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de saúde têm o dever de custear a criopreservação dos óvulos de paciente quimioterápica até o término do tratamento. A decisão foi embasada no entendimento de que, uma vez que as operadoras de saúde são obrigadas a custear o tratamento quimioterápico, elas também são responsáveis pela prevenção de efeitos adversos oriundos da quimioterapia, dentre eles, a infertilidade.

Uma paciente com câncer de mama ajuizou ação de obrigação de fazer em face de sua operadora de saúde pleiteando o custeio do procedimento de criopreservação de óvulos cujo valor total é de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Na primeira instância, foi deferido o pedido da autora, razão pela qual a operadora de saúde interpôs recurso alegando que os procedimentos de reprodução assistida não estão incluídos na cobertura do plano de saúde contratado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, em seu voto, distinguiu os procedimentos de tratamento de infertilidade, tais como as diversas formas de reprodução assistida, dos tratamentos de prevenção da fertilidade, sendo estes o foco da ação judicial em análise. Nesse sentido, seu entendimento é que o dever de custeio da criopreservação enquadra-se no artigo 35-F da Lei nº. 9656/1998, que dispõe:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: 

(…)

Art. 35-F.  A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.   

(BRASIL. Lei nº. 9656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.)

Outro embasamento utilizado em sua decisão foi o princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), que indica o dever de prevenir dano evitável.

Em complemento, a ministra do STJ assertou que as operadoras de saúde podem sugerir tratamento que atenda às expectativas da beneficiária sem, contudo, serem obrigadas de forma desnecessária ou desarrazoada e, ainda, a obrigação de custeio está limitada ao término do tratamento quimioterápico.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

 

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