Por Ana Bárbara Lima
Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, definiu que a dificuldade de localizar o Réu em ação de execução não justifica que esta seja realizada pelas redes sociais.
De acordo com a decisão a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal, além de colocar em risco o regular processamento do feito tendo em vista a possibilidade de criação de perfis falsos, existência de homônimos e incerteza a respeito do efetivo recebimento da comunicação.
Neste ponto cumpre esclarecer que a Lei 14.195/2021 alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil no intuito de disciplinar o envio de citação para o e-mail cadastrado pela parte nos autos, para isto existe uma série de procedimentos a serem adotados para que seja considerada válido referido ato, dentre eles a opção pelo juízo 100% digital.
É certo que algumas comarcas atualmente já contam com portarias que regulamentam a possibilidade de intimações e citações das partes pelos meios digitais, sendo indiscutível a necessidade de uma norma no âmbito federal para que seja aplicada em todos os tribunais, padronizando os procedimentos a fim de que não sejam arguidas eventuais nulidades.
Cumpre ainda esclarecer que a referida decisão, esclarece que a Lei 14.195/2021 não menciona a possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de redes sociais e por tal razão, este tipo de comunicação não pode ser considerada válida para que surtam os consequentes efeitos jurídicos.
Assim sendo, considerando que não há qualquer dispositivo legal que dê amparo a citação e intimações por redes sociais, o que prevalece até o momento é que os atos sejam praticados exclusivamente sob a forma disposta na legislação atual conforme apresentado na Lei 14.195/2021, seguindo os consequentes procedimentos a fim de garantir a efetividade dos atos processuais.
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