Por: Bruna Serravite
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão, registrada como Tema 1.283 no banco de dados do STJ, aborda dois pontos principais:
- A necessidade de prévia inscrição do contribuinte no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme estipulado na Lei 11.771/2008, para poder acessar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei 14.148/2021; e
- A possibilidade do o contribuinte enquadrado no Simples Nacional de usufruir da alíquota zero referente ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), como previsto no Perse, considerando a proibição estabelecida no artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam dessa matéria, tanto na segunda instância quanto no STJ, conforme o disposto no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.
Conforme ressaltado pela ministra, a Lei 14.148/2021 instituiu o Perse em resposta à pandemia da Covid-19, incluindo, entre suas medidas, a redução a zero das alíquotas de determinados tributos federais – como PIS, Cofins, CSLL e IRPJ – para pessoas jurídicas do setor de eventos.
O julgamento do tema repetitivo, destacou a ministra, busca solucionar dois pontos principais relacionados ao direito de acesso a esses benefícios. O primeiro trata da exigência de que as empresas do setor de eventos estejam devidamente registradas no Cadastur, vinculado ao Ministério do Turismo, para usufruírem do benefício fiscal na data de publicação da lei que criou o programa.
O segundo ponto diz respeito à exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, considerando que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, determina que não sejam aplicadas a essas empresas alterações em alíquotas que alterem o valor dos tributos calculados conforme o regime do Simples Nacional.
A ministra também observou que, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes.
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