Por: Bruna Serravite
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito das execuções, o simples depósito do valor da dívida pelo devedor não implica, necessariamente, a exclusão dos encargos, como juros e correção monetária. No momento em que os valores são disponibilizados ao credor, devem ser acrescidos de juros e correção pagos pelo banco, entretanto, eventuais diferenças para atingir o total da condenação permanecem sob responsabilidade do devedor.
Sob esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou dois devedores ao pagamento do saldo remanescente de uma dívida, uma vez que o depósito judicial realizado não abrangeu integralmente os juros e a correção monetária devidos.
Na ação de execução movida por uma cooperativa de crédito, o juízo de primeira instância havia extinguido o processo, entendendo que o débito fora quitado por meio do referido depósito.
A cooperativa recorreu, argumentando que o depósito realizado não saldou a dívida de maneira integral, uma vez que não incluiu os encargos moratórios, ou seja, as taxas decorrentes do atraso no pagamento.
O desembargador Alexandre Miguel, relator do caso, mencionou a tese do STJ e destacou que os devedores realizaram apenas o pagamento da diferença entre o valor total da dívida e o montante bloqueado por decisão judicial, o que “não contemplou a totalidade dos encargos devidos”.
De acordo com o magistrado, “a quitação da obrigação principal, acrescida de consectários, não foi integralmente satisfeita”. Assim, os devedores deveriam ter atualizado o saldo conforme os parâmetros estabelecidos no contrato.
Para o desembargador, a execução não necessita continuar, pois é suficiente a aplicação dos encargos previstos contratualmente. No entanto, o saldo residual deve ser devidamente atualizado.
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