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notícia 10 de julho de 2025

O Divórcio como Direito Potestativo, Podendo ser Exercido Unilateralmente

Por: Luan Marinho

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante precedente ao reconhecer que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio configura direito potestativo e pode ser decretado unilateralmente, independentemente de contraditório, mediante a técnica do julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.

O entendimento foi proferido no REsp nº 2.189.143/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que votou favoravelmente à decretação liminar do divórcio em ação cumulada com pedidos de guarda, alimentos e partilha de bens. A recorrente, vítima de violência doméstica, requereu a dissolução do vínculo conjugal com base na tutela de evidência, evidenciando sua vontade inequívoca de romper a relação.

Em seu voto, a relatora enfatizou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, independe da anuência do outro cônjuge, bastando a manifestação de vontade de uma das partes. Citando a doutrina de Fernando Noronha, a ministra pontuou:

“Potestativos são os direitos que permitem a uma pessoa, por simples manifestação unilateral de sua vontade […] modificar ou extinguir uma relação jurídica preexistente, que é de seu interesse” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 76/77).

A ministra acrescentou, em sessão de julgamento:

“Então, eu estou dizendo que isso é possível, sim, porque o divórcio é um direito potestativo e esse também é um dos objetivos do novo código, das modificações do novo código, que é a antecipação parcial do mérito, daquilo que pode ser resolvido, está resolvido”.

O acórdão reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido liminar sob o fundamento de que o divórcio, por produzir efeitos irreversíveis, exigiria o contraditório. O STJ, contudo, afastou essa exigência, afirmando que o exercício do direito potestativo dispensa a resistência da parte contrária, sendo suficiente a intenção inequívoca de desfazer o vínculo conjugal.

A decisão ainda, com base na sustentação de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, reforçou que, estando o pedido maduro e despido de controvérsia fática, a decisão deve ser proferida de forma definitiva e imediata:

“O julgamento ocorre no momento em que tem de ocorrer: em seu momento apropriado”

Com isso, foi decretado o divórcio do casal de forma imediata, determinando-se o prosseguimento da ação quanto aos pedidos acessórios (guarda, alimentos e partilha), os quais exigirão instrução probatória regular.

A decisão consolida jurisprudência em favor da celeridade e da dignidade da pessoa humana, afastando entraves processuais que poderiam ser instrumentalizados como forma de retaliação emocional. Conforme ressaltado pela relatora, a celeridade no reconhecimento do divórcio não se presta apenas à racionalização judicial, mas à efetivação tempestiva de um direito personalíssimo incondicional, cuja demora pode ensejar abusos ou perpetuar vínculos indesejados e prejudiciais.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Referência: 

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipopesquisa=tipopesquisagenerica&num_processo=resp2189143



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