A Lei nº 14.112/2020 foi sancionada e entrou em vigor trazendo mudanças expressivas para os empresários neste ano de 2021. As alterações chegam para dar maior celeridade e segurança jurídica aos processos e proporcionar às empresas em recuperação um maior fôlego neste momento de crise gerada pela pandemia da Covid-19.
Dentre os novos instrumentos criados pela Lei nº 14.112/2020 merece destaque a alteração promovida no artigo 10-A da Lei 10.522 de 19 de julho de 2002, que permite à sociedade empresarial em Recuperação Judicial parcelar todos os seus débitos com a Fazenda Nacional em 120 prestações mensais, aumentando o prazo em 36 meses, considerando que a legislação anterior previa o prazo máximo de 84 meses. Dessa forma, os débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não na dívida ativa e existentes na Fazenda Nacional até a data do pedido de recuperação judicial poderão integrar tal negociação.
Outro aspecto importante da Lei nº 14.112/2020 é a mudança realizada no art. 10-B da Lei 10.522/2002, que possibilita o parcelamento em até 24 parcelas mensais de débitos de tributos retidos na fonte e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), além de reduzir o valor inicial das prestações por meio de novo sistema de cálculo.
Além disso, houve alteração na Instrução Normativa nº 1.891/2019 em seu art. 5º e 17º, com o objetivo de adaptar o cadastro de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC), sendo que o cadastro deve ser feito conforme modelo apresentado no Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.891/2019 e apresentado mediante requerimento de LDC.
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