Por: Gabriela Rocha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início de fevereiro de 2024, exarou nova decisão relativa às cláusulas limitativas de responsabilidade, comuns nos contratos comerciais, confirmando a validade delas quando não houver indícios de dolo pelas partes. Essa decisão pode ser muito importante pois confere maior segurança jurídica a uma ferramenta que pode ser amplamente utilizada nos contratos de prestação de serviços ou de parceria.
As cláusulas limitativas de responsabilidades, como definido em notícia publicada em nosso site em outubro de 2023, tem a função de excluir ou atenuar as responsabilidades de um ou todos os contratantes, sobretudo no que se refere ao dever de indenizar. Por meio destas cláusulas, é possível definir, de antemão, qual o valor máximo pelo qual uma parte pode ser responsabilizada, no caso de inadimplemento, desequilíbrio ou rescisão contratual.
No caso em análise, uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que revendia esses produtos tecnológicos no Brasil firmaram um contrato com cláusula limitativa de responsabilidade no valor de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares). A relação entre as partes se desgastou e o contrato foi encerrado, no entanto, a companhia brasileira ajuizou ação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em face da multinacional requerendo indenização por danos materiais e morais alegando que a Ré cometeu uma série de abusos, tais como reiteradas alterações unilaterais no contrato e redução da margem de lucro da Autora.
A decisão do tribunal estadual considerou válida a cláusula limitativa de responsabilidade, fixando o valor da indenização a ser paga pela Ré em um milhão de reais. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Especial junto ao STJ que, por meio da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, confirmou a validade da cláusula. Na visão do ministro, houve quebra do equilíbrio contratual, no entanto, isso não invalida a cláusula limitativa de responsabilidade, razão pela qual o valor máximo da indenização não poderia ultrapassar o valor de um milhão de reais, a menos que o contrato previsse alguma possibilidade de indenização suplementar, o que, no caso, não existia.
O caso é importante para demonstrar que o ordenamento jurídico tem reconhecido a validade das cláusulas limitativas de responsabilidade, que pode ser uma ferramenta jurídica para controle dos riscos contratuais aos quais as empresas se expõem. No entanto, é importante ressaltar que, para a parte contratada, a cláusula merece especial atenção, haja vista que, no caso de inadimplemento ou rescisão que gere vultoso prejuízo, o valor da indenização poderá ser restrito ao disposto na cláusula, salvo nos casos em que houver vício no negócio jurídico.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.Para saber mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06022024-E-valida-clausula-que-limita-responsabilidade-contratual-entre-multinacional-e-representante-brasileira.aspx