Em 11/06/2024, houve a devolução parcial da Medida Provisória n° 1.227/2024 pelo Congresso Nacional, por meio de Ato Declaratório nº 36/2024 do Presidente da Mesa.
Os dispositivos rejeitados de plano (considerados “não escritos”) foram os seguintes:
- Inciso III do artigo 1º e artigo 5º: vedavam a compensação dos créditos da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, exceto com débitos das próprias contribuições;
- Inciso IV do artigo 1º e artigo 6º: tratavam da revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS/Cofins.
A rejeição foi justificada pelo Congresso Nacional com base (i) na prerrogativa de impugnação de proposições contrárias à Constituição, prevista no inciso XI do artigo 48 do Regimento Interno; e (ii) na ofensa aos princípios da não-surpresa, da anterioridade nonagesimal e da não-cumulatividade das contribuições.
Assim, a MP deixa de produzir os efeitos, na parte em que impugnada/rejeitada; restando imediatamente mantido o direito dos contribuintes à compensação ampla dos créditos de PIS/Cofins
Por fim, a título de esclarecimento, destaca-se que a MP nº 1.227/2014 seguirá quanto ao estabelecimento de condições para a fruição de benefícios fiscais e à delegação de competência para julgamento de processos relativos ao ITR.
A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do tema.