Ludmilla Ervilha
Gabriella Rocha
O ordenamento jurídico brasileiro prevê que uma série de atos e negócios jurídicos, para serem considerados válidos ou para que tenham efeitos perante terceiros, necessitam de registro público realizado em cartório. O rol de situações em que se exige esse registro é bastante amplo e abarca diversas ocasiões do cotidiano dos brasileiros como, por exemplo, nascimentos, casamentos, divórcios, óbitos, criação ou encerramento de pessoas jurídicas, registro de imóveis, protesto de títulos, entre outros. As disposições concernentes ao registro público estão presentes, sobretudo, no Código Civil brasileiro e na Lei nº. 6.015 de 1973 – Lei de Registros Públicos.
Em razão da natureza desses atos, absolutamente comuns na vida dos brasileiros, é possível afirmar que todo cidadão já precisou e ainda precisará de serviços cartoriais em algum momento de sua vida e, por isso, a Medida Provisória 1.085/2021, editada no final do ano, terá forte impacto na vida dos cidadãos.
A MP 1.085/2021 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e visa modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos e as incorporações imobiliárias. Referida MP visa viabilizar os registros por meio eletrônico, bem como, a expedição de certidões e visualização de outros documentos. Essa proposta, que já havia sido apontada no artigo 37 da Lei nº. 11.977/2009, ganha maior fôlego com determinações mais claras e abrangentes que pretendem alcançar toda a rede cartorária nacional. A MP já entrou em vigor a partir de sua publicação, no dia 27 de dezembro de 2021, salvo no que concerne ao seu artigo 11, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
O SERP terá um operador nacional e se constituirá sob a forma de uma entidade civil sem fins lucrativos. A adesão dos oficiais de registros públicos ao sistema é obrigatória e o cronograma de implementação do sistema será elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ que considerará aspectos regionais e as especificidades dos diversos registros públicos.
Os principais pontos positivos a serem destacados na matéria dessa MP, além do aumento da praticidade e a otimização do tempo do usuário em razão da virtualização dos serviços são: 1) a criação de uma rede de conexão dos cartórios de todas as serventias do país; 2) a integração do sistema com instituições financeiras reconhecidas pelo Banco Central e com instituições do Poder Judiciário; e, 3) a pretensão de criação de um banco de dados com índices e estatísticas obtidas através dos serviços prestados aos usuários que podem adquirir função científica e orientar a gestão de políticas públicas.
É válido ressaltar que, mesmo antes da medida provisória, muitos cartórios já disponibilizavam atendimento remoto, sobretudo, após a pandemia de covid-19 que afetou o mundo no ano de 2020. No entanto, ainda assim a MP se mostra importante, tendo em vista que, com a disposição em lei, a informatização dos serviços deixa de ser uma opção da administração do cartório e torna-se uma obrigação, vinculando todos os cartórios de registros e consolidando o rol de serviços que serão disponibilizados por meio remoto. Outro ponto fundamental diz respeito aos meios de autenticação dessa documentação, que a partir das disposições do CNJ, serão uniformizados.