Por meio do Decreto n°. 17.355, publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte em 13/05/2020, as medidas dispostas no Decreto n°. 17.308, direcionadas, a princípio, aos setores listados no Decreto n°. 17.304, passarão a alcançar todos os segmentos elencados no Decreto Municipal n°. 17.328.
Em outras palavras, serão contemplados pelas medidas excepcionais tributárias, todos aqueles setores atingidos pela suspensão dos alvarás de funcionamento, a fim de evitar aglomeração e circulação de pessoas durante a pandemia. São eles:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes;
XII – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
XIII – autorizações de feiras em propriedade;
XIV – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
As medidas excepcionais na esfera tributária, decretadas pelo executivo municipal de Belo Horizonte são as seguintes:
1. Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização Sanitária e Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade: prazos de vencimento em 10 e 20 de maio de 2020 diferidos para 10 de agosto de 2020, podendo ser quitadas em até 05 parcelas.
2. IPTU parcelado: parcelas com vencimento em abril, maio e junho diferidas (adiadas) por noventa dias.
3. Possibilidade de parcelamento extraordinário em casos específicos.
4. Suspensão, por cem dias: (i) da instauração de novos procedimentos de cobrança; (ii) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; e (iii) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
5. ISSQN: prorrogação, por cem dias, dos prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
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