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notícia 29 de março de 2023

Limites do conjunto-imagem de produtos para a configuração de concorrência desleal

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por Paula Neves

Em decisão recente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou-se o entendimento que embalagens semelhantes de produtos não constituem elemento suficiente e sólido para a caracterização de concorrência desleal no mercado.

Esta decisão não foi unânime, mas reformou a de primeiro grau que havia sentenciado favorável o pedido da Autora, que comercializa amendoins, que argumentou que a concorrente fez uso das mesmas cores e fonte de texto na embalagem do seu produto. Esta atitude da concorrência, para a Autora, objetivou causar confusão aos consumidores no ato de sua compra e este fato, por lei, caracteriza concorrência desleal.

Todavia, em seu voto, o Relator Grava Brazil argumentou que não há consenso na legislação do país sobre a proteção do “trade-dress”, ou “conjunto-imagem”, que é a roupagem do produto, mas sim, é garantida a proteção aos direitos de propriedade industrial, como as marcas. Segundo ele, a distinção do nome dos produtos não é, por si só, bastante para que se derrube o argumento de aproveitamento do conjunto do concorrente, pois ao analisar a roupagem do produto, “deve-se levar em conta o todo, e não apenas os elementos visuais de forma isolada, uma vez que o consumidor, ao se deparar com o produto, não examina suas características isoladamente, mas, sim, sua integralidade”.

Por outro lado, em voto divergente, o desembargador Ricardo Negrão discordou apontando que o consumidor não é especialista como um perito para que consiga analisar, sempre que for às compras, as semelhanças ou diferenças entre um produto e outro, sendo guiado, muitas das vezes pelo preço, ou custo-benefício. Diante deste cenário, com embalagens muito semelhantes, o consumidor poderá ser induzido ao erro. Ele argumentou que “as imagens juntadas nos autos evidenciam o uso parasitário da configuração visual (conjunto-imagem) da marca da autora”, configurando-se assim, a concorrência desleal, e, desta forma, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Esse é um dos exemplos práticos da falta de segurança jurídica a que as empresas são submetidas no que se refere à questão da concorrência, tendo em vista que nem mesmo entre os magistrados há consenso com relação aos limites que um concorrente deve respeitar com relação à identidade visual do seu competidor no mercado. Assim, perpetuam-se as práticas parasitárias e, muitas das vezes, o titular do direito sente-se desestimulado a buscar a tutela judicial para solução do conflito sob a pena de sair vencido na causa e, ainda, ter de suportar os custos processuais.

 

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