Por: Bruna Serravite
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria recebido por uma mulher, enquanto o marido ainda estava vivo, deve ser considerado um bem comum do casal e, portanto, incluído na herança do falecido, mesmo que o casamento deles tenha sido celebrado em regime de separação obrigatória de bens.
O casal viveu em união estável por 20 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens e, em 2002, formalizaram o casamento, mas, em regime de separação obrigatória de bens, devido à idade do marido (mais de 60 anos), seguindo o disposto no artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época.
Durante o casamento, a esposa ganhou um prêmio de loteria de R$28,7 milhões. Após a morte do marido, os filhos dele entraram com uma ação judicial contra a viúva, alegando que tinham direito a uma parte do prêmio, pois ele deveria ser incluído na herança.
Após a morte do marido, os filhos entraram com ação judicial contra a viúva, alegando direito de receber parte do prêmio de loteria de R$28,7 milhões recebido por ela, uma vez que este deveria ser incluído na herança.
O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias, mas, ao chegar no STJ, a quarta turma deu provimento ao recurso, garantindo a eles direito à partilha do prêmio em questão. O relator ministro Antônio Carlos Ferreira relembrou o entendimento da mesma turma sobre o tema: Os artigos 271 do Código Civil de 1916 e 1.660 do Código Civil de 2002 preveem que bens adquiridos por “fato eventual” – como heranças, doações ou prêmios de loteria – entram na comunhão do casal, independentemente de quem os recebeu ou do regime de bens adotado.
“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.
A separação obrigatória de bens é uma regra imposta pelo Código Civil para proteger o patrimônio de pessoas idosas, evitando casamentos motivados por interesse financeiro. No entanto, o STJ entendeu que, nesse caso, a aplicação rigorosa dessa norma seria injusta.
O ministro relator apontou que o casal já vivia junto em união estável antes do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. Formalizar o casamento não deveria mudar a forma como os bens eram administrados entre eles, já que não houve manifestação expressa de ambos para alterar o regime adotado.
Além disso, o STJ reconheceu que a previsão legal de separação obrigatória tem sido criticada por juristas, pois limita a autonomia das pessoas idosas de decidirem livremente sobre o regime de bens em seus casamentos. Essa crítica foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento recente, permitiu que o regime de separação obrigatória seja afastado por acordo entre os cônjuges.
Com essa decisão, os filhos do falecido terão direito a uma parte do prêmio de loteria, que será dividida como parte da herança. O caso mostra o entendimento da quarta turma do STJ que, em situações como essa, o mais importante é preservar o equilíbrio patrimonial e o contexto do relacionamento, mesmo diante das exigências legais sobre o regime de bens.
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