seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 6 de dezembro de 2024

Justiça Decide que Prêmio de Loteria Ganho por Viúva Entra na Herança do Marido, Mesmo com Separação Obrigatória de Bens

Por: Bruna Serravite

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria recebido por uma mulher, enquanto o marido ainda estava vivo, deve ser considerado um bem comum do casal e, portanto, incluído na herança do falecido, mesmo que o casamento deles tenha sido celebrado em regime de separação obrigatória de bens.

O casal viveu em união estável por 20 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens e, em 2002, formalizaram o casamento, mas, em regime de separação obrigatória de bens, devido à idade do marido (mais de 60 anos), seguindo o disposto no artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época.

Durante o casamento, a esposa ganhou um prêmio de loteria de R$28,7 milhões. Após a morte do marido, os filhos dele entraram com uma ação judicial contra a viúva, alegando que tinham direito a uma parte do prêmio, pois ele deveria ser incluído na herança.

Após a morte do marido, os filhos entraram com ação judicial contra a viúva, alegando direito de receber parte do prêmio de loteria de R$28,7 milhões recebido por ela, uma vez que este deveria ser incluído na herança.

O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias, mas, ao chegar no STJ, a quarta turma deu provimento ao recurso, garantindo a eles direito à partilha do prêmio em questão. O relator ministro Antônio Carlos Ferreira relembrou o entendimento da mesma turma sobre o tema: Os artigos 271 do Código Civil de 1916 e 1.660 do Código Civil de 2002 preveem que bens adquiridos por “fato eventual” – como heranças, doações ou prêmios de loteria – entram na comunhão do casal, independentemente de quem os recebeu ou do regime de bens adotado.

“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.

A separação obrigatória de bens é uma regra imposta pelo Código Civil para proteger o patrimônio de pessoas idosas, evitando casamentos motivados por interesse financeiro. No entanto, o STJ entendeu que, nesse caso, a aplicação rigorosa dessa norma seria injusta.

O ministro relator apontou que o casal já vivia junto em união estável antes do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. Formalizar o casamento não deveria mudar a forma como os bens eram administrados entre eles, já que não houve manifestação expressa de ambos para alterar o regime adotado.

Além disso, o STJ reconheceu que a previsão legal de separação obrigatória tem sido criticada por juristas, pois limita a autonomia das pessoas idosas de decidirem livremente sobre o regime de bens em seus casamentos. Essa crítica foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento recente, permitiu que o regime de separação obrigatória seja afastado por acordo entre os cônjuges.

Com essa decisão, os filhos do falecido terão direito a uma parte do prêmio de loteria, que será dividida como parte da herança. O caso mostra o entendimento da quarta turma do STJ que, em situações como essa, o mais importante é preservar o equilíbrio patrimonial e o contexto do relacionamento, mesmo diante das exigências legais sobre o regime de bens.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Para saber mais acesse:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26112024-Mesmo-na-separacao-obrigatoria-de-bens–premio-de-loteria-da-viuva-pode-ser-incluido-na-heranca-do-falecido.aspx

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br