Por: Bruna Serravite
Em decisão recente, o juiz Marcos Aurélio Gonçalves, da Vara Única de Nazaré Paulista (SP), condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, após a empresa ter negado a autorização para um tratamento prescrito por um médico especialista. O caso envolveu uma mulher diagnosticada com Doença de Crohn, que necessitava de internação urgente conforme recomendação médica, mas teve seu pedido rejeitado pela operadora sob a justificativa de que a internação deveria ocorrer apenas em hospitais da rede conveniada, sem fornecer transporte adequado.
A paciente, sem obter a alta hospitalar necessária devido à recusa do plano de saúde, buscou auxílio no Judiciário para garantir o tratamento adequado e uma reparação pelos danos sofridos. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a recusa da operadora configura prática abusiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o juiz, cabe exclusivamente ao médico especialista avaliar o quadro clínico do paciente e determinar o tratamento mais adequado, não sendo essa uma prerrogativa do plano de saúde.
Na sentença, o juiz também citou a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera abusiva a negativa de cobertura de tratamento quando há indicação médica expressa, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “A recusa ao atendimento prescrito por um especialista é uma violação dos direitos do consumidor e uma prática inaceitável por parte do plano de saúde”, afirmou o magistrado.
O desfecho do processo, registrado sob o número 1001520-27.2023.8.26.0695, representa uma importante vitória para a paciente e reforça a necessidade de respeito às prescrições médicas pelos planos de saúde. A autora foi representada pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco, que destacaram a importância da decisão para a proteção dos direitos dos consumidores no setor de saúde suplementar.
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