A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre expediu decisão concedendo liminar para determinar que o Juízo não venha a exigir a condição de quitação de imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) para a expedição do alvará judicial (decisão publicada na edição n° 6.639 do Diário da Justiça Eletrônico – pág. 13).
Trata-se de processo em que os filhos do falecido desejam sacar valores em uma conta bancária. O magistrado de 1ª instância autorizou o saque, mas exigiu o pagamento prévio do ITCMD.
Em sede de recurso foi argumentado que inexiste norma legal que condicione a expedição de alvará à quitação de tributo. O relator do recurso, o Desembargador Roberto Barros, acolheu a tese e considerou o perigo do dano, devido a comprovada necessidade financeira dos herdeiros, notadamente nesse período de pandemia.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado entendimento de que o ITCMD somente deve ser pago após a homologação da partilha, em fase final do processo (vide o REsp 1.751.332/DF).
Apesar de a herança ser transmitida no momento da abertura da sucessão, a valoração e posterior cobrança do ITCMD depende da mensuração total do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários. Somente com a sentença de homologação torna-se possível a concretização destes parâmetros quantitativos e qualitativos pra o cálculo correto do tributo.
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