Por: Luan Marinho
O juiz Leonardo Araújo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), indeferiu pedido formulado pelo INSS para penhorar de um andar do imóvel residencial, em que é ocupado por familiares da executada, com fundamento na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família. A autarquia sustentava que o imóvel em questão não estaria integralmente protegido, uma vez que um dos andares, com interfone independente, seria ocupado exclusivamente pelas filhas maiores da devedora.
Neste sentido, foi a tese utilizada pelo INSS dispostos nos autos: “não integrariam a entidade familiar da executada para fins do benefício legal, além de sustentar que, sendo imóveis independentes, a executada possuiria dois bens, e a impenhorabilidade só atingiria um único bem, aquele que serve de sua moradia (…)”.
Ao proferir a decisão, o magistrado firmou entendimento de que “conceito de entidade familiar, para fins de proteção do bem de família, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o núcleo formado por pais e filhos menores, mas também outros arranjos familiares, como aquele formado por pais e filhos maiores que continuam residindo no mesmo imóvel.” Para embasar sua conclusão, o julgador citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1126173/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA)
No caso concreto, embora o imóvel possua três pavimentos, sendo o térreo destinado à garagem e área de lazer e os dois andares superiores configurando apartamentos com entradas independentes e interfones distintos, foi constatado que a matrícula é única, sem registro de instituição de condomínio ou desmembramento. O uso conjunto das áreas, aliado à coabitação prolongada entre os membros da família, demonstrou a existência de uma unidade habitacional.
Com base na interpretação extensiva do conceito de entidade familiar, que abrange arranjos diversos, inclusive formados por filhos maiores que permanecem na residência comum, e à luz da manifestação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça que destacou sobre a finalidade da Lei nº 8.009/90 não ser a proteção patrimonial do devedor em si, mas a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. A decisão reafirma a aplicabilidade do entendimento abrangente sobre entidade familiar e consolida a proteção jurídica do núcleo familiar como um todo, independentemente da composição etária ou formal.
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