No último mês o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 992/20, estabelecendo alterações sob o regime jurídico da alienação fiduciária de bens imóveis em garantia, concedendo, dentre outras coisas, a possibilidade de compartilhamento desta garantia com/entre dívidas outras, de cunho distinto. Dito tema é regrado em geral pela Lei nº 9.514/97 e passou a ter maiores normativas por meio desta MP.
O intuito da MP é ampliar a possibilidade de utilização dos ditos bens imóveis alienados fiduciariamente, com as suas sujeições como garantias também de outros empréstimos e financiamentos, incentivando o fluxo de crédito e a concessão de transferências monetárias.
O texto, além disso, dispõe sobre o financiamento às microempresas, empresas de pequeno porte e de médio porte, fixando sistema que facilita o acesso a créditos por meio da criação do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). O programa terá um rol de instituições financeiras cadastradas, voltadas a trabalhar com o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.
Apesar das boas intenções, a dita normativa vem sofrendo críticas intensas, erigidas sob o argumento de que, na realidade, ao invés de facilitar, cria ríspidas limitações à possibilidade de utilização do imóvel como garantia de dívidas contraídas dentro e fora do Sistema Financeiro Nacional.
É alegado que a MP permite algo que em realidade não era proibido, tolerando que o imóvel fosse alvo de outros empréstimos e garantias como se antes houvesse vedação legal. Portanto, não existia norma que evitasse ou restringisse o compartilhamento que o novo texto vem a permitir.
Neste sentido, ao fazer tal concessão, fixando exigências e procedimentos para seu uso, em realidade a MP vem trazendo limitações que antes não permaneciam.
A principal restrição gerada pela nova regra advém do fato de que, para ser feito o compartilhamento da alienação fiduciária de imóvel, a nova condição de garantia que incidirá sobre o bem deve ser contratada no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Assim, o compartilhamento deve ocorrer com operações inseridas no SFN, sendo impedido o compartilhamento caso a nova dívida garantida pelo imóvel fiduciariamente alienado tenha sido contraída fora do SFN.
Portanto, operações de dívidas celebradas no mercado de capitais e transações de natureza comercial feitas fora do FCN, que antes poderiam ser inseridas nessa conjuntura de compartilhamento, ficam excluídas.
Para maiores esclarecimentos sobre o tema entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.