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notícia 3 de setembro de 2020

Fraude em execução configurada pela venda de bem de empresário antes da desconsideração da personalidade jurídica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (vide o REsp 1763376) que tem-se configurada a fraude à execução em venda de propriedade rural cujo o dono/vendedor é o único titular de empresa devedora, ré em ação de cobrança, que ainda irá sofrer, em razão de determinação em cumprimento de sentença, a desconsideração da personalidade jurídica. 

Assim, o dono de fazenda e empresário de entidade devedora, ao alienar o seu bem antes da realização de desconsideração de personalidade jurídica de sua empresa, algo já judicialmente previsto, incorre em fraude, com aplicação do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (que possui equivalência ao artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015).

Assim, foi mantido o entendimento da instância anterior, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), que concluiu que o empresário já tinha conhecimento da ação de cobrança, em que o credor demandou a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da dita fazenda.

A compradora do imóvel foi quem apresentou embargos da sentença em primeiro grau, alegando que as certidões obtidas do vendedor no momento da compra não revelavam pendências. Assim, sustentou ser a autêntica proprietária da fazenda, sendo legítima parte na ação por ser afetada largamente pela decisão que determinou a penhora.

Os embargos de terceiro foram procedentes em primeiro grau. Contudo, o TJTO reformou tal posicionamento, entendendo haver a fraude. O comprador então recorreu ao STJ, alegando que atuou de boa-fé, sustentando que o vendedor do imóvel rural passou a figurar no polo passivo da ação de cobrança somente após o registro da alienação.

Porém, pelo lastro dos autos, os ministros do STJ entenderam que foi incontroverso que o instrumento de compra e venda da fazenda não foi lavrado em data anterior à citação da empresa devedora na ação de cobrança. Ademais, foi destacado pelo relator, o Min. Luis Felipe Salomão, que o empresário e alienante teve sim a ciência pessoal do processo de cobrança com antecedência, sabendo que o credor requeria a desconsideração da personalidade jurídica e indicava haver riscos de uma alienação da fazenda. Ademais, foi entendido que o comprador tinha conhecimento da fraude, com base em precedentes da própria Turma do STJ e considerando as provas no processo.

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