Por Paula Neves
A utilização de extratos no registro imobiliário está no centro de um acalorado debate sobre proteção de dados e segurança jurídica. A Lei 14.382/2022 permite o uso desses extratos como resumos contratuais, substituindo a análise dos documentos originais nas transações imobiliárias. No entanto, essa autorização tem sido contestada por sua possível fragilidade na segurança jurídica.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado pela lei supracitada objetivando desburocratizar o registro de imóveis, sendo gerenciado pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Onserp), uma entidade privada. A existência do Onserp tem sido criticada devido à administração externa ao modelo constitucional e à abrangência de todas as unidades de registro imobiliário do país.
A principal preocupação vislumbrada é o acesso do Onserp aos extratos, o que representa um risco para a segurança e privacidade dos dados sensíveis dos cidadãos brasileiros. A centralização das informações em uma entidade privada pode resultar no uso indevido dessas informações por empresas privadas ou pelo próprio Estado, sem o conhecimento e consentimento do titular. A regulamentação do Serp ainda não definiu a base legal nem estabeleceu as disposições sobre a possibilidade de responsabilização por erros ou fraudes nos extratos. Em decorrência dessa falta de definição, a questão da responsabilidade civil dos detentores da base de dados passa a ser questionada.
A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) apresentou uma proposta para o tratamento adequado dos dados, sugerindo que os envolvidos no envio de extratos eletrônicos também possam submeter documentos eletrônicos à base de dados, limitando o acesso a pessoas específicas e autorizadas para realizar o registro. A definição desses legitimados para o envio dos extratos, portanto, ainda é uma questão em aberto.
A disputa em torno dos extratos no registro imobiliário continua aguardando resoluções da Corregedoria Nacional de Justiça e do STF. A decisão terá um impacto direto no setor imobiliário e no direito à privacidade dos cidadãos brasileiros, mantendo a questão da proteção de dados e segurança jurídica em destaque, como parece ser a tendência em todos casos envolvendo dados pessoais e dados sensíveis.
Referências:
Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC. Sugestões para a regulamentação da Lei 14.382/22: registro por extrato e assinatura eletrônica. 15 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/associacao-brasileira-de-incorporadoras-imobiliarias-abrainc.pdf. Acesso em: 21/06/2023
Conjur: https://www.conjur.com.br/
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Parecer 03/2023-E – Processo 2022/00100217.. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/parecer/visualizar/BlmWLgbED3. Acesso em: 21/06/2023.