Por Gustavo Barros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas integrantes de um mesmo conglomerado societário podem responder solidariamente por atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), ainda que não tenham atuado diretamente nas condutas questionadas.
O caso analisado envolveu a empresa Sul Concessões, integrante da concessionária Viapar, investigada por supostas irregularidades em contratos de concessão de rodovias no Paraná (Operação Integração). A Sul Concessões buscava sua exclusão do polo passivo da ação civil pública, mas teve o pedido negado pela Primeira Turma do STJ.
Em síntese, o Ministério Público Federal (MPF), suscitou se seriam válidos os aditivos celebrados no contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DER/PR) e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), a qual é integrada pela Sul Concessões.
Para o MPF, os aditivos teriam sido feitos para desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, por meio da supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, pelo que foi solicitada a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.
A Sul Concessões se defendeu dizendo que o MPF teria incluído na ação empresas que detinham, na época, participação societária na Viapar, sem informar o envolvimento delas ou das atuais sócias da sociedade nas supostas irregularidades.
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o artigo 4º, §2º da Lei Anticorrupção prevê expressamente a responsabilidade solidária entre controladas, controladoras, coligadas e consorciadas. A norma visa impedir brechas legais que permitam a impunidade em casos de reorganização societária ou dissolução de empresas.
Assim, a responsabilização atinge também empresas que se beneficiaram, direta ou indiretamente, dos atos ilícitos e, eventuais alterações societárias (como fusão ou cisão) não afastam a responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas.
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