No dia 01/04/2020 foi publicada a Portaria nº 15 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) que determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para possibilitar a mediação via internet, pela Senacon, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.
Em decorrência do aumento das demandas consumeristas e em atendimento ao disposto no art. 34 do Decreto 2181/97 que dispõe sobre as formas que o consumidor pode realizar suas reclamações, as empresas precisarão realizar o cadastro na plataforma indicada nos próximos 30 dias a contar da publicação da referida Portaria.
A obrigação se aplica a empresas cujo o faturamento bruto em 2019 tenha sido igual ou superior a R$ 100 milhões, tenham tido média mensal de, pelo menos, mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no ano passado, ou sejam alvo de reclamação em mais de 500 processos judiciais sobre as relações de consumo.
De acordo com nota do Ministério da Justiça, deverão se cadastrar as empresas nas situações descritas “com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais; plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; além de agentes econômicos listados entre as 200 empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) da Senacon no ano de 2019”.
Para maiores esclarecimentos sobre a Portaria nº 15 da Secretaria Nacional do Consumidor, entre em contato através do e-mail empresarial@jcm.adv.br