Por: Bruna Serravite
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte para condenar uma empresa de bordados a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol por danos materiais, a serem apurados na liquidação da sentença, e por danos morais, em R$10 mil, por comercializar peças com a logomarca da entidade. Além disso, a ré deve encerrar de imediato a venda desses produtos.
A CBF ingressou com uma ação contra a empresa, requerendo a antecipação de tutela para impedir a comercialização de qualquer produto com seu distintivo. A entidade argumentou que houve violação do direito de propriedade, uma vez que a empresa vendia itens associados a ela sem a devida autorização.
A juíza da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, deferiu a tutela de urgência e determinou a indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser estabelecido posteriormente. Além disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
A CBF recorreu ao TJMG, onde o relator, desembargador José Marcos Vieira, elevou o valor da indenização por danos morais. Ao acolher os argumentos da entidade esportiva, ele ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro garante o direito à propriedade industrial, assegurando às empresas a titularidade sobre os signos que as identificam.
Assim, para vender produtos com o distintivo da confederação, seria necessário firmar um contrato de licença, garantindo à titular o recebimento de royalties pelo uso da marca. No caso em questão, a empresa de bordados utilizou a marca “CBF” sem autorização.
De acordo com o magistrado, essa prática prejudica a concorrência, pois a empresa infratora pode oferecer preços mais baixos em comparação com concorrentes que firmaram o contrato de forma regular. Além disso, a conduta induz o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que está adquirindo um produto licenciado pela legítima detentora dos direitos.
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