A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se pode negar que o consumidor retorne um produto defeituoso para o comércio onde efetuou a compra, para que então seja feito o repasse ao fabricante para as providências de troca ou reparo. Não fazer tal recebimento importa em ato do varejista que dificulta o exercício do direito do consumidor de possuir um produto que atenda os fins devidos e seja adequadamente aproveitado.
Tal entendimento adveio em Acordão (vide o REsp 1.568.938) proferido negando recurso especial apresentado por uma rede varejista que havia sido condenada em ação coletiva de consumo por atos indevidos na política de trocas.
No recurso a rede varejista havia alegado que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga o comerciante de fazer a coleta de produtos defeituosos que vendeu para realizar a assistência técnica, já que tem como atividade a venda, não possuindo o conhecimento técnico necessário para fazer reparos ou substituições, algo que é de sabedoria da fabricante.
Todavia, invertendo o entendimento que possuía, o STJ inferiu que dever ser extraída a lógica de que o CDC objetiva proteger o consumidor, sendo que sua coerência se estende para as relações consumeristas mesmo não havendo uma previsão expressa específica. Assim, o produto defeituoso não mais precisa ser entregue pelo consumidor nos postos de assistência técnica, somente sendo repassado ao varejista se o serviço de assistência não estar disponível.
A nova lógica não é abusiva ao varejista pois, além deste ter responsabilidade solidária, na mesma medida em que recebe o produto do fabricante para fins de venda o comerciante pode receber o produto defeituoso do consumidor e devolver ao fabricante para providências.
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