Por Gabriela Rocha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou no julgamento do Recurso Especial 2.026.288/SP que a verificação sobre ocorrência de doação inoficiosa deve ser feita de acordo com o momento da liberalidade, ou seja, da doação.
As doações inoficiosas são aquelas que comprometem mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador e afetam a fração legítima de seus herdeiros necessários, tutelada pelo artigo 1.846 do Código Civil. Com isso, com fulcro no artigo 549 da lei civil, essas doações são nulas, não podendo produzir qualquer efeito na realidade.
Ocorre que, no caso em comento, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação contra a donatária alegando que o valor do bem recebido excederia aos limites da legítima, considerando o patrimônio deixado no momento do falecimento. No entanto, a donatária compulsou aos autos provas de que, à época da doação, o falecido comprovadamente possuía outros bens, tais como ativos no exterior, que, somados, excediam 50% (cinquenta por cento) do patrimônio restante, provando que, no momento da doação, inexistia nulidade.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento consolidado da corte é de que o excesso caracterizador das doações inoficiosas deve ser considerado no momento da doação e não do falecimento do doador. Inexistindo a ilegalidade no momento da liberalidade, não é possível a sua anulação após a ocorrência do falecimento, mesmo que, neste momento, o patrimônio restante a ser revertido em favor dos herdeiros seja diminuto em comparação ao bem doado. Razão pela qual a decisão da corte foi favorável à donatária.
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