Por João Souza
O Recurso Especial nº 1.861.306 julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) confirmou de forma unânime a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que exclui da execução os bens de sócio minoritário, que comprovadamente não participou dos atos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais e não tinha poderes de administração. Assim, a herdeira do falecido sócio minoritário foi excluída das constrições patrimoniais na execução.
A empresa exequente argumentou, por meio do Art. 50 do Código Civil, que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade da sociedade pelos atos praticados. O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, por sua vez, afirmou que mesmo que o “artigo 50 do Código Civil não apresente nenhuma restrição, não é coerente os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores de abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”, fundamentando sua decisão com base no REsp 786.345/SP.
O ministro demonstrou, também, que há casos excepcionais em que é possível atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência, devendo ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, como na “confusão patrimonial (AREsp 1.347.243), de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos (REsp 1.250.582) ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha (REsp 1.315.110).”
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