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notícia 22 de junho de 2022

DECISÃO PERMITE A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM FILHOS MENORES

Close up of female and male hands protecting a paper chain famil

Por Ana Bárbara Lima e Ludmilla Ervilha

Em 04 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei 11.441 que admite a realização de inventário, partilha e divórcio consensual por via administrativa.

A legislação em comento alterou dispositivos da Lei 5.869/73, possibilitando a realização destes procedimentos por meio de escritura lavrada em cartório, desde que atendidos os respectivos requisitos que nela foram dispostos.

Dentre as exigências prevista da legislação de 2007, a inexistência de filhos menores, incapazes ou conflito de interesses se faz necessária para que o processamento do inventário ocorra de forma extrajudicial. Caso contrário, os processos de inventário devem transcorrer, necessariamente, junto ao Poder Judiciário.

Contudo, uma decisão da 2ª Vara da Família e das Sucessões, da Comarca de Taubaté/SP autorizou que um inventário fosse realizado extrajudicialmente, mesmo havendo filhos menores, desde que o representante assine a escritura pública de inventário e partilha com a condição expressa de que estão satisfeitas todas as demais exigências legais sem prejuízo do menor ou incapaz.

A decisão do TJSP considerou que o inventário extrajudicial é permitido desde que não haja afronta ao disposto legal, sendo certo que, além do atendimento aos demais requisitos pré-estabelecidos na lei, deverá o quinhão hereditário amparar os interesses do menor ou incapaz, ocorrendo a transferência automática do bens aos herdeiros, sem alteração.

Saliente-se, ainda, que não houve alteração na Lei 11.441/07, e, dessa forma, para a propositura de inventário extrajudicial nestas condições, se faz necessária a autorização judicial.

Esta decisão do TJSP pode sugestionar alteração na legislação atual uma vez que simplifica os trâmites para os herdeiros e mostra-se menos onerosa aos cofres públicos.

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