Por Ana Bárbara Lima e Ludmilla Ervilha
Em 04 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei 11.441 que admite a realização de inventário, partilha e divórcio consensual por via administrativa.
A legislação em comento alterou dispositivos da Lei 5.869/73, possibilitando a realização destes procedimentos por meio de escritura lavrada em cartório, desde que atendidos os respectivos requisitos que nela foram dispostos.
Dentre as exigências prevista da legislação de 2007, a inexistência de filhos menores, incapazes ou conflito de interesses se faz necessária para que o processamento do inventário ocorra de forma extrajudicial. Caso contrário, os processos de inventário devem transcorrer, necessariamente, junto ao Poder Judiciário.
Contudo, uma decisão da 2ª Vara da Família e das Sucessões, da Comarca de Taubaté/SP autorizou que um inventário fosse realizado extrajudicialmente, mesmo havendo filhos menores, desde que o representante assine a escritura pública de inventário e partilha com a condição expressa de que estão satisfeitas todas as demais exigências legais sem prejuízo do menor ou incapaz.
A decisão do TJSP considerou que o inventário extrajudicial é permitido desde que não haja afronta ao disposto legal, sendo certo que, além do atendimento aos demais requisitos pré-estabelecidos na lei, deverá o quinhão hereditário amparar os interesses do menor ou incapaz, ocorrendo a transferência automática do bens aos herdeiros, sem alteração.
Saliente-se, ainda, que não houve alteração na Lei 11.441/07, e, dessa forma, para a propositura de inventário extrajudicial nestas condições, se faz necessária a autorização judicial.
Esta decisão do TJSP pode sugestionar alteração na legislação atual uma vez que simplifica os trâmites para os herdeiros e mostra-se menos onerosa aos cofres públicos.
A JCM Advogados continuará na missão de manter nossos leitores sempre atualizados.
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto entre em contato com a JCM, através do e-mail: contencioso@jcm.adv.br