Após esgotar a via extrajudicial, taxista ajuizou ação, com pedido liminar, buscando prorrogar o pagamento de três parcelas (de abril, maio e junho) do financiamento de seu veículo, sob a alegação de redução de rendimento pessoal devido à pandemia.
Ocorreu a não concessão da liminar em primeira instância, sob a alegação de que não há um dever de renegociação ou suspensão deste tipo partindo das instituições bancárias, sendo contrato firmado em livre iniciativa.
Diante da negativa houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) (vide autos nº. 0027607-69.2020.8.16.0000). O desembargador relator da 9ª Câmara Cível do TJPR acolheu o pedido, sob a legação de que o momento excepcional atual justifica a intervenção judiciária para a revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Assim, o pagamento das três parcelas, por agora, resta prorrogado para o final do contrato, sem a incidência de multa, juros ou encargos.
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