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notícia 25 de maio de 2022

Decisão do STJ reconhece que sociedade em conta de participação pode ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor

CDC_divulgação

Por Gabriela Rocha

Em maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios (TJDFT) com relação à aplicação das determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de litígio por fraude em sociedades em conta de participação (SCP).

O caso em que essa discussão se impôs envolveu a SCP contraída por um particular, na condição de sócio participante, com a G44 Brasil, na condição de sócia ostensiva. Ocorre que, após um investimento de R$50.000,00, o sócio participante deixou de receber seus rendimentos bimestrais conforme o acordado. Com isso, ele solicitou o distrato e a sua retirada da SCP, mas, mesmo assim, não recebeu seus haveres.

Com isso, ingressou com ação judicial na 22ª Vara Cível de Brasília alegando ter sido vítima de um esquema de pirâmide no qual a sociedade em conta de participação era utilizada para ocultar um contrato de investimento, que configuraria na verdade uma relação consumerista.

A relatora do STJ afirmou que, em casos como esse, para a incidência do Código de Defesa do Consumidor faz-se necessária a presença de dois requisitos: 1) a caracterização do sócio oculto como investidor vulnerável e 2) que a sociedade em conta de participação seja constituída com objetivo fraudulento, visando afastar a aparência de relação consumerista e a incidência do CDC.

Cabe ressaltar que as sociedades em conta de participação exercem atividade econômica protagonizada por um sócio ostensivo que pode contar com um ou mais investidores que ingressam a sociedade na condição de sócios participantes. Esse tipo de sociedade está disciplinada no Código Civil, entre os artigos 991 e 996.

É válido mencionar que o entendimento proferido pelo TJDFT e confirmado pelo STJ está de acordo com uma compreensão mais ampla do ordenamento jurídico brasileiro de que o uso de um determinado instituto jurídico com o fito de ocultar outra relação, seja para evitar legislação mais incisiva ou benéfica a uma das partes ou para fins de elisão fiscal, não deverá ser considerado válido, fazendo valer a aplicação prática de legislação correspondente à realidade material dos fatos.

Essa decisão pode ter uma repercussão positiva no sentido de inibir o uso da sociedade de conta em participação a fim de prejudicar o investidor, sócio participante.

Para saber mais sobre o caso abordado, consulte o acordão do Recurso Especial 1.943.845 ou contate a JCM Advogados pelo e-mail empresarial@jcm.adv.br.

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