Por: Gustavo Barros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores devidos a credores de adiantamentos de contrato de câmbio (ACC) não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Esses credores podem exigir o pagamento diretamente, ou seja, sem necessidade de aguardar o plano de recuperação.
O caso analisado envolvia uma empresa em recuperação judicial e um credor que solicitou a penhora de valores. O STJ entendeu que, conforme o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, os valores adiantados em ACC pertencem à instituição financeira, não integrando o patrimônio da empresa em recuperação, o que protege o comércio exterior, incentivando bancos a financiarem exportadores.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o pagamento desses créditos não compromete o plano de recuperação judicial, pois eles não se submetem às condições e prazos do plano. Afirmou, ainda, que credores de ACC podem solicitar a devolução de valores diretamente ao juízo da recuperação judicial, sem que haja atraso ou alteração nos pagamentos.
Ressaltou, por fim, o referido ministro que o produto da exportação não faz parte do patrimônio da empresa exportadora, a qual recebeu a antecipação de valores, mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento.
Essa decisão visa preservar as exportações e evitar que a falta de pagamento leve as empresas à falência.
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