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notícia 6 de dezembro de 2024

Credor de Adiantamento de Contrato de Câmbio Não Precisa Esperar Quitação de Outros Créditos na Recuperação

Por: Gustavo Barros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores devidos a credores de adiantamentos de contrato de câmbio (ACC) não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Esses credores podem exigir o pagamento diretamente, ou seja, sem necessidade de aguardar o plano de recuperação.

O caso analisado envolvia uma empresa em recuperação judicial e um credor que solicitou a penhora de valores. O STJ entendeu que, conforme o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, os valores adiantados em ACC pertencem à instituição financeira, não integrando o patrimônio da empresa em recuperação, o que protege o comércio exterior, incentivando bancos a financiarem exportadores.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o pagamento desses créditos não compromete o plano de recuperação judicial, pois eles não se submetem às condições e prazos do plano. Afirmou, ainda, que credores de ACC podem solicitar a devolução de valores diretamente ao juízo da recuperação judicial, sem que haja atraso ou alteração nos pagamentos.

Ressaltou, por fim, o referido ministro que o produto da exportação não faz parte do patrimônio da empresa exportadora, a qual recebeu a antecipação de valores, mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento.

Essa decisão visa preservar as exportações e evitar que a falta de pagamento leve as empresas à falência.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Para saber mais acesse:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28112024-Credor-de-adiantamento-de-contrato-de-cambio-nao-precisa-esperar-quitacao-de-outros-creditos-na-recuperacao.aspx


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