seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 31 de julho de 2020

Créditos de Fiança Bancária e a Recuperação Judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu acórdão (vide o REsp n. 1860368) que negou o pedido do Grupo OAS de adicionar os créditos decorrentes de fiança bancária ao seu processo de recuperação judicial.

Conforme os autos, o Grupo OAS firmou contratos de prestação de fiança com uma instituição financeira, visando atender obrigação contraída com terceiros. Ademais, tal medida foi tomada antes do requerimento da recuperação judicial.

Todavia, os créditos oriundos dessa operação, titularizados pela instituição financeira credora, não foram incluídos na recuperação judicial pelo administrador judicial, não sendo afetados por tal processo. Para tal não inclusão foi alegado que os ditos créditos somente se formaram após o pedido de recuperação, apesar de o negócio jurídico ter sido firmado antes.

Os juízos de primeiro e segundo graus também entenderem que os créditos não existiam no momento do pedido de recuperação, não podendo adentrar neste pelas delimitações do artigo 49 da Lei 11.101/2005, que elucida que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos.

O STJ manteve o mesmo entendimento em sua recente decisão, considerando que a celebração do contrato de fiança, por si, não implica na existência do crédito de imediato. Isso se mostra pois, a prestação de fiança, que é o negócio jurídico, existe a partir da concretização do contrato, sendo que o crédito, lado outro, somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal daquele negócio jurídico pela parte garantidora.

A decisão destacou que, nos contratos de fiança, o fiador só passa a ser credor do afiançado quando promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal. Assim, neste cenário dos autos, a instituição financeira fiadora apenas passou ser de credora do Grupo OAS depois que se honrou o débito original, sendo que isso ocorreu após o pedido de recuperação.

Para a relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não é a realização de uma operação de crédito, já que o contrato consiste primeiro na prestação de uma garantia, que será acionada, virando crédito, apenas na hipótese de inadimplemento.


Para maiores esclarecimentos sobre o tema entre em contato com a JCM, através do e-mail societário@jcm.adv.br.

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br