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notícia 31 de julho de 2020

Créditos de Fiança Bancária e a Recuperação Judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu acórdão (vide o REsp n. 1860368) que negou o pedido do Grupo OAS de adicionar os créditos decorrentes de fiança bancária ao seu processo de recuperação judicial.

Conforme os autos, o Grupo OAS firmou contratos de prestação de fiança com uma instituição financeira, visando atender obrigação contraída com terceiros. Ademais, tal medida foi tomada antes do requerimento da recuperação judicial.

Todavia, os créditos oriundos dessa operação, titularizados pela instituição financeira credora, não foram incluídos na recuperação judicial pelo administrador judicial, não sendo afetados por tal processo. Para tal não inclusão foi alegado que os ditos créditos somente se formaram após o pedido de recuperação, apesar de o negócio jurídico ter sido firmado antes.

Os juízos de primeiro e segundo graus também entenderem que os créditos não existiam no momento do pedido de recuperação, não podendo adentrar neste pelas delimitações do artigo 49 da Lei 11.101/2005, que elucida que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos.

O STJ manteve o mesmo entendimento em sua recente decisão, considerando que a celebração do contrato de fiança, por si, não implica na existência do crédito de imediato. Isso se mostra pois, a prestação de fiança, que é o negócio jurídico, existe a partir da concretização do contrato, sendo que o crédito, lado outro, somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal daquele negócio jurídico pela parte garantidora.

A decisão destacou que, nos contratos de fiança, o fiador só passa a ser credor do afiançado quando promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal. Assim, neste cenário dos autos, a instituição financeira fiadora apenas passou ser de credora do Grupo OAS depois que se honrou o débito original, sendo que isso ocorreu após o pedido de recuperação.

Para a relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não é a realização de uma operação de crédito, já que o contrato consiste primeiro na prestação de uma garantia, que será acionada, virando crédito, apenas na hipótese de inadimplemento.


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