Foi publicada ontem, 30 de março de 2020, a Medida Provisória n.º 931 que estabelece que as sociedades anônimas e sociedades limitadas, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, bem como as sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo, excepcionalmente, poderão realizar as assembleias gerais ordinárias e assembleias de sócios referidas nos artigos 132 da Lei nº 6.404/76, 1.078 da Lei nº 10.406/02 e 44 da Lei nº 5.764/71, no prazo de 07 (sete) meses, contado do término do seu exercício social. Além disso, a MP dispõe, dentre outros, que:
Sociedades anônimas:
- Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido na MP serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
- Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária, ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
- Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, para ser referendado, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
- Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos intermediários.
- Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404/76, para companhias abertas.
- Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.
- Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, conforme regulamentação da CVM.
- Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, conforme regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”).
Sociedades limitadas:
- Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido na MP serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
- Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.
- O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, conforme regulamentação do DREI.
Sociedades cooperativas:
- Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.
- O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, conforme regulamentação do DREI.
Por fim, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, a MP n.º 931 determina que:
I – para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o artigo n.º 36 da Lei nº 8.934/94 será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A JCM está à disposição para maiores esclarecimentos sobre a Medida Provisória n.º 931 e permanece atenta quanto a matéria, buscando manter nossos clientes sempre atualizados. Entre em contato através do e-mail societário@jcm.adv.br.