O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente firmou entendimento, com repercussão geral, de que o usucapião urbano (do art. 183 da Constituição Federal de 1988 – CF/88) pode incidir também sobre os apartamentos em condomínios residenciais, não sendo instituto que se limita mais aos lotes urbanos.
A decisão adveio em processo (vide o Recurso Extraordinário de n. 305416) no qual uma senhora intentava evitar a alienação do imóvel em que reside, um apartamento na Cidade de Porto Alegre/RS, que havia sido financiado por seu ex-cônjuge, objetivando quitar as prestações inadimplentes e comprovar sua propriedade, alegando que residia no imóvel por mais de 15 (quinze) anos.
Em tal ação a decisão de primeira instância veio a extinguir o julgamento do mérito. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que alegou não ser possível tal forma de usucapião no caso, pois ele se destina somente para lotes urbanos, conforme a CF/88, e não para unidades em um prédio/condomínio. Assim, o caso foi parar no STF e ficou em tramitação desde de 2016.
O relator do caso no STF, o Ministro Marco Aurélio, elucidou que é própria para tal usucapião a área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizada para moradia individual ou de uma família. O texto constitucional exige do autor o uso do imóvel com fins de moradia, por prazo não inferior a 5 (cinco), e que não possua qualquer outro imóvel ou já tenha usucapido outro bem.
Assim, em nada a CF/88 versa sobre qual a espécie de imóvel que pode ou não ser usucapido neste modo (se uma casa ou um apartamento). A concisão do texto máximo pode ter levado para a interpretação de que somente lotes urbanos se encaixavam nesta modalidade, mas em realidade, não há tal distinção, considerando a principiologia constitucional e o fato de que os requisitos elencados prezam por viabilizar, na melhor medida, o acesso à moradia, e não o contrário.
Foi destacado ainda que o Estatuto da Cidade (a Lei n. 10.257/2001) em nada impede que o imóvel sujeito ao usucapião trate-se de uma unidade condominial. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.240, de mesmo modo, em nada fala de requisitos de tipo de residência, somente fixando exigências de metragem máxima e o uso para fins de moradia.
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