A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) apreendeu que companhia aérea que já procedeu com a indenização ao passageiro prejudicado não tem o dever de ressarcir também a seguradora.
A decisão partiu do entendimento de que a entidade não pode ser demandada a pagar duas vezes pelo mesmo fato, conforme previsto na Convenção de Montreal.
A presente ação (processo n. 1115026-59.2019.8.26.0100), de caráter regressivo, foi movida pela seguradora em face da companhia aérea, considerando que a seguradora havia sido acionada para reparar danos de passageiro segurado, em razão do extravio de bagagens em voo internacional daquela companhia.
O prejuízo foi de quase oito mil reais, todavia, a companhia aérea indenizou o passageiro em somente pouco mais de cinco mil reais, tendo a seguradora que arcar com o restante.
A seguradora pleiteou o ressarcimento do dito valor restante que teve de conceder ao segurado.
Contudo, os desembargadores do TJSP ao analisarem o caso, entenderam se tratar de dupla imputação, considerando que a companhia indenizou o passageiro nos parâmetros fixados na Convenção de Montreal. Para o relator do caso, o desembargador Roque Antônio Mesquita de Oliveira, a companhia não poderia ser obrigada a pagar novamente pelo
mesmo fato, sob pena de caracterização de bis in idem, votando pelo não provimento ao recurso da seguradora e sendo acompanhado pelos demais desembargadores.Para maiores esclarecimentos sobre o tema entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.