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notícia 13 de setembro de 2021

CNPC publica nova Resolução que dispõe sobre transações remotas no âmbito das EFPC

Unknown

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), publicou no dia 8/9/2021, a Resolução nº 45, de 1º/9/2021. 

A nova Resolução revogou a Resolução CNPC nº 26, de 13/9/2017 e traz algumas novas regras para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) quanto à viabilização de transações remotas, junto ao público-alvo de atuação da entidade.

Preliminarmente, cumpre destacar que a definição de transação remota permanece sem muitas alterações, porém, o elenco das transações permitidas a se realizar remotamente foi suprimido na nova norma, permitindo à entidade que realize qualquer operação que requeira manifestação expressa dos nomeados “componentes do público-alvo da entidade”, por meio do uso de plataforma digital, à distância.

O novo normativo trouxe a definição dos “componentes do público-alvo da entidade”, sem maiores mudanças nesse sentido, já que os mesmos sujeitos de direito, aptos a realização da transação remota, continuam abrangidos na nova resolução. São eles: o proponente (a pessoa física apta e interessada em aderir a plano de benefícios), o participante e o assistido.

A maioria das disposições foram mantidas no novo normativo, as quais a seguir destacamos:

  1. Fica mantida a definição de “requisição de transação” (comando enviado à entidade, via plataforma digital, contendo os dados e informações necessários para a efetivação da transação pretendida).
  2. Mantida também a definição de “confirmação da transação” (ato de ratificação, pela entidade, da requisição da transação realizada). 
  3. Continua sendo obrigatória a disponibilização da informação quanto ao início de vigência da requisição da transação ao se concluir seu requerimento.
  4. Na ocorrência da confirmação da transação permanece igualmente obrigatória a notificação requerente, com o encaminhamento da documentação comprobatória pertinente, seja aquela prevista na legislação específica ou em normativos internos da entidade.
  5. Permanece inalterado o dever da entidade em informar sobre todos os documentos e informações necessários para a requisição da transação, os quais devem estar expressamente referenciados aos documentos ou às normas correspondentes, esclarecendo, especialmente, seus riscos e consequências. 
  6. Fica mantida a necessidade da entidade em garantir a disponibilidade dos dados e documentos, bem como do histórico das transações requeridas e confirmadas. 
  7. Está mantida a obrigação da entidade quanto ao fornecimento de protocolo eletrônico quando da requisição da transação.
  8. A entidade deverá garantir também a autenticidade no acesso e na utilização da plataforma digital, a confidencialidade e a integridade na transmissão e na guarda dos dados e dos documentos,
  9. Permanece sendo dispensada a guarda de documentos em forma física
  10. Outro ponto que não foi objeto de alteração refere-se à vedação da cessão a terceiros de dados e de informações pessoais de todo seu público.
  11. Sempre que houver negativa quanto ao deferimento da requisição da transação, continuará a entidade obrigada a apresentar resposta devidamente fundamentada quanto sua recusa ao seu requerente. 
  12. O uso de meio remoto, nos termos desta Resolução, não isenta as entidades do cumprimento de obrigações previstas em regulamentação vigente aplicável às operações por elas realizadas, inclusive no que diz respeito à prestação de informações, disponibilização e envio de documentos.

Algumas alterações foram promovidas ao longo de todo o normativo, com inclusões de regras e disposições específicas a cada artigo, as quais destacamos a seguir:

  1. No caso das adesões realizadas remotamente, a entidade deverá garantir que as solicitações e procedimentos necessários ao seu encerramento possam ser efetuados pelos mesmos meios utilizados na adesão, sem prejuízo de outros meios que poderão ser disponibilizados por ela.
  2. A nova norma trouxe também a garantia de irretratabilidade quanto à transmissão e à guarda dos dados e documentos.
  3. Determina também que a entidade disponibilize orientações e instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos e às informações sobre as transações requeridas, preferencialmente pelo mesmo meio remoto utilizado.
  4. Ademais, os documentos gerados e compartilhados remotamente deverão conter data e hora de sua emissão e também deverão ser passíveis de impressão ou download pelos proponentes, participantes e assistidos. 
  5. Embora tenha sido mantida a dispensa quanto à guarda de documentos físicos, a nova norma exige que os documentos eletrônicos recebidos e gerados nas transações remotas sejam armazenados de forma a possibilitar a confirmação dessas transações.
  6. A nova norma traz também referência à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e embora a norma anterior já trouxesse a disposição de vedação da cessão de dados pessoais, nesta atualização, o legislador registra a responsabilidade das entidades quanto à garantia da proteção dos dados pessoais dos componentes do seu público-alvo.

Para leitura na íntegra da Resolução CNPC nº 45, de 1º/9/2021, acesse: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnpc-n-45-de-1-de-setembro-de-2021-343293605

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