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notícia 21 de dezembro de 2021

CNPC publica nova Resolução que dispõe sobre as fontes, os limites para custeio administrativo além dos critérios e controles relativos às despesas administrativas no âmbito das EFPC

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O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), publicou no dia 16/12/2021, a Resolução nº 48, de 8/12/2021.

A nova Resolução, que vigerá a partir de 1º/1/2022, revogou a Resolução CNPC nº 29, de 31/8/2009 e traz algumas novas regras e definições para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) quanto às fontes e limites para o custeio administrativo, além dos critérios e controles relativos a tais despesas.

Preliminarmente, cumpre destacar que houve alterações em relação às definições contidas nas disposições da nova Resolução. Quando define custeio administrativo, o legislador determina expressamente que esses recursos serão destinados ao plano de gestão administrativa (PGA), também foi revisitada a definição de fundo administrativo, o que tornou mais clara sua composição.

Foi excluída a definição de dotação inicial, e, paralelamente, foram incluídas as definições de receitas administrativas e orçamento.

Em relação às fontes de custeio, essas permanecem inalteradas em comparação à Resolução revogada, a novidade nesse capítulo é a determinação de que as entidades deverão manter controles internos para demonstrar as fontes utilizadas pelos planos de benefícios.

Quanto aos limites anuais a serem destinados ao custeio administrativo pelos planos de benefícios patrocinados por entes regidos pela Lei Complementar 108/2001, estes permanecem inalterados. As diferenças se apresentam na abordagem dos dispositivos que utilizam os conceitos das taxas (de carregamento e de administração), da seguinte forma: “(i) até 1% (um por cento) em relação aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário, no último dia do exercício de referência; ou (ii) até 9% (nove por cento) em relação ao somatório das contribuições e dos benefícios de caráter previdenciário (fluxo previdenciário), no exercício de referência”. Foram trazidas também disposições relacionadas à possibilidade da entidade auferir receitas administrativas, desde que observada a Lei Complementar 109/2001, com a obrigação, por parte da entidade, em identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas.

Sobre o controle e a transparência em relação às despesas administrativas, a Resolução 48 determina que tanto as fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento anual, como os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e também os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no regulamento do plano de gestão administrativa. Além disso, no Relatório Anual de Informações (RAI) deverá ser incluído item específico sobre as despesas administrativas, indicando as fontes de custeio administrativo utilizadas, as despesas administrativas incorridas e os indicadores previstos.

Ainda sobre o quesito transparência caberá a Previc divulgar, em seu portal na internet, informações sobre as despesas administrativas consolidadas das entidades, considerados os resultados obtidos, o patrimônio, a qualificação e o número de participantes e assistidos

Da mesma forma, o novo normativo determina os critérios mínimos para avaliação das despesas administrativas, quais sejam: (i) os recursos garantidores dos planos de benefícios; (ii) as contribuições e os benefícios concedidos; (iii) a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios; (iv) o número de participantes e assistidos; (v) a utilização do fundo administrativo; (vi) as fontes de custeio administrativo; e (vii) a forma de gestão dos investimentos.

Ademais, a nova resolução determina que os indicadores de gestão para acompanhamento e controle devem trazer no mínimo: (i) a taxa de administração e a taxa de carregamento; (ii) as despesas administrativas em relação: (a) ao total de participantes; (b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; (c) ao ativo total; e (d) às receitas administrativas. Devem ser observados tembém os seguintes indicadores: (iii) as despesas de pessoal; e (iv) a evolução do fundo administrativo.

Quanto à governança, a Resolução CNPC nº 48, determina que compete ao conselho deliberativo da entidade ou outra instância estatutária com competência o dever de: (i) estabelecer os limites de recursos destinados aos planos de benefícios patrocinados por entes submetidos à Lei Complementar 108/2001; (ii) definir as fontes de custeio administrativo, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no plano de custeio; e (iii) fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas.

Nesse mesmo sentido, caberá ao conselho fiscal o dever de acompanhar e controlar a execução orçamentária, com observância ao limite de supracitado, dos critérios quantitativos e qualitativos e dos indicadores de gestão das despesas administrativas e de suas respectivas metas. Da mesma forma deverá o conselho fiscal se manifestar sobre esse acompanhamento e controle no relatório de controle interno.

As entidades que administram planos de assistência à saúde devem observar que as despesas administrativas relacionadas ao custeio do benefício à saúde deverá advir exclusivamente de recursos do próprio plano de assistência e de suas fontes de custeio

Para leitura na íntegra da Resolução CNPC nº 48, de 8/12/2021, acesse: https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnpc-n-48-de-8-de-dezembro-de-2021-367761351.

A JCM Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas a respeito da matéria, por meio de seus Consultores que podem ser contatados pelo e-mail consultoriaprevidenciaria@jcm.adv.br.CNPC publica nova Resolução que dispõe sobre as fontes, os limites para custeio administrativo além dos critérios e controles relativos às despesas administrativas no âmbito das EFPC

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