O Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, publicou no dia 15/12/2023, a Resolução CNPC/MPS nº 59, de 13/12/2023, dispondo sobre novas instruções em relação aos processos de Retirada de Patrocínio e Rescisão Unilateral do Convênio de Adesão a serem observadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
A Resolução nº 59 revogou a Resolução nº 53/2022 e deve ser aplicada a partir da data de sua publicação (15/12/2023) inclusive aos processos de licenciamento de Retirada de Patrocínio em andamento, pendentes de autorização pela PEVIC.
Dentre suas disposições, a nova resolução determina que em ambos os processos devem ser criados um Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e um Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade.
O Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária é o plano de benefícios que deverá ser criado com o objetivo de receber a massa de participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de Retirada de Patrocínio ou de Rescisão Unilateral do Convênio de Adesão por iniciativa da EFPC, estruturado na modalidade de contribuição definida. Já o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidadeserá o fundo a ser criado com a finalidade de proteger o risco de longevidade dos participantes e assistidos que optarem pela permanência no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, a ser constituído com os recursos, quando existentes, da reserva de contingência, da reserva especial, dos fundos previdenciais do plano objeto de retirada, referente à patrocinadora que se retira, além de eventuais diferenças apuradas nas reservas matemáticas individuais finais dos participantes e assistidos atingidos pela Retirada de Patrocínio ou Rescisão Unilateral do Convênio de Adesão..
A Retirada de Patrocínio, prerrogativa do patrocinador ou do instituidor, conforme o caso, deve ser objeto de notificação formal à entidade, na pessoa de seu representante legal, e deverá conter: (i) plano de benefício, ou planos de benefícios, objeto da operação; (ii) exposição técnica de motivos para a operação; e (iii) declaração atestando: (a) cumprimento de todos os dispositivos do regulamento, do convênio de adesão e do estatuto da entidade, vigentes na data da notificação; (b) cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho; e (c) quanto à inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da Retirada de Patrocínio. A EFPC, após a notificação, deverá divulgar aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto de Retirada de Patrocínio, bem como aos demais patrocinadores/instituidores as informações completas no prazo e na forma determinada pela Previc, ou seja, em até 10(dez) dias úteis contados da data da notificação (art. 136 da Resolução Previc 23, de 14/8/2023).
A Rescisão Unilateral do Convênio de Adesão é prerrogativa da EFPC, tendo como consequência a extinção da relação contratual existente entre a entidade e o patrocinador ou instituidor, e deve ser motivada por: (i) falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou (ii) descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios. Além da motivação decorrente do descumprimento de um dos requisitos acima elencados, o requerimento de Rescisão Unilateral do Convênio de Adesão deve ser precedido de comunicação ao patrocinador, que tem o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação.
Na ocasião do protocolo do requerimento da Retirada de Patrocínio ou da Rescisão Unilateral do Convênio de Adesão, a EFPC deverá apresentar requerimento de criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, cuja viabilidade técnica e operacional deve ser previamente avaliada pela entidade e aprovada pela PREVIC. No caso de constatação da inviabilidade técnica para a criação do novo plano, ou para sua manutenção, a EFPC deve oferecer outro plano de benefícios instituído e administrado por ela ou instituído e administrado por outra EFPC, sempre observada a necessidade de criação ou manutenção do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, quando o plano de benefícios objeto da retirada oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia.
Após a análise do dossiê protocolado para o requerimento, a Previc publicará na Data da Autorização, sua aprovação para a Retirada de Patrocínio ou para a Rescisão Unilateral do Convênio de Adesão. Já na Data do Cálculo, que corresponderá ao último dia do mês da publicação da autorização, a EFPC deverá calcular os direitos e obrigações efetivos das partes, substituindo os valores calculados na Data-Base (data em que são posicionados os cálculos referenciais iniciais a serem utilizados na instrução do processo), estando, a partir dessa data, rescindido o convênio de adesão.
Até a Data do Cálculo, o plano de benefícios objeto de Retirada de Patrocínio deve ser mantido em funcionamento, incluindo a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos legais, o pagamento de contribuições pelos participantes, assistidos e pelo patrocinador retirante, bem como o cumprimento de qualquer outro compromisso assumido por todas as partes para com o plano de benefícios em retirada.
Após a Data do Cálculo e antes da Data Efetiva os compromissos do plano de benefícios serão cumpridos da seguinte forma:
I – manutenção do pagamento dos benefícios concedidos anteriormente à Data de Cálculo, sob a forma de antecipação da reserva matemática individual do assistido; e
II – as obrigações do patrocinador que se retira serão atualizadas pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios.
Na Data Efetiva, que deverá ser no máximo a 120 (cento e vinte dias) da Data do Cálculo, os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefício objeto de Retirada de Patrocínio, seja ela total ou parcial, passam a ser inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, mediante transferência da sua reserva matemática individual final.
A partir da transferência desse público para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, a esses participantes e assistidos serão asseguradas as seguintes opções: (i) transferência da sua reserva matemática para outro plano de benefícios; (ii) aquisição de uma renda vitalícia em EAPC ou sociedade seguradora; (iii) recebimento da sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou (iv) a combinação das opções de transferência da reserva para outro plano de benefícios e recebimento de parte da reserva matemática em parcela única, sendo que o valor do recebimento não pode superar 25% (vinte e cinco por cento) da sua reserva matemática individual final. Ao exercerem uma dessas opções, ou seja, deixando o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária para o qual foram transferidos na Data Efetiva, no caso de ter sido criado o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, o participante e/ou assistido optante não terá acesso aos recursos do citado Fundo. Os participantes e/ou assistidos que não forem localizados ou permanecerem inertes em relação às opções elencadas permanecerão inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. Após a efetivação das opções descritas, o instituidor pode requerer a transferência de gerenciamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária para outra entidade.
O termo de retirada deverá estabelecer todas as responsabilidades do patrocinador que se retira do plano de benefícios, inclusive referente a quitação, em até trinta dias antes da Data Efetiva, dos valores correspondentes às dívidas já contratadas e às demais responsabilidades do patrocinador retirante com o plano de benefícios, especialmente aqueles relativos ao eventual equacionamento de déficit apurado e referente ao tratamento a ser conferido ao exigível contingencial e ao passivo contingente decorrente de medida administrativa e de ação judicial, observada a legislação aplicável.
As disposições da Resolução CNPC/MPS nº 59/2023 não se aplicam aos planos de benefícios de servidores públicos titulares de cargos efetivos patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituídos em observância ao disposto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal.
A nova resolução traz algumas lacunas em relação à criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e ao Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade que talvez sejam esclarecidas quando da publicação normas complementares pela Previc.
Para leitura na íntegra da Resolução CNPC/MPS Nº 59, de 13/12/2023, acesse este LINK. A JCM Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas a respeito da matéria, por meio de seus Consultores que podem ser contatados pelo e-mail consultoriaprevidenciaria@jcm.adv.br.