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notícia 9 de junho de 2020

CNPC altera resolução nº 29/2018, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

A Resolução CNPC nº 37, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 05 de junho de 2020, ajustou a metodologia de contabilização dos títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras próprias e dos fundos exclusivos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, visando tornar mais restrita a sua precificação na “curva do papel”, buscando priorizar a marcação a mercado (preço de cotação de venda do título ao mercado, a cada momento de registro contábil). A nova norma entra em vigência a partir do 1º dia útil do mês de setembro de 2020.

Desta forma, as EFPC somente poderão registrar seus novos títulos públicos federais na categoria “títulos mantidos até o vencimento” em planos de benefícios na modalidade – Benefício Definido, quando o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento do título for igual ou superior a 5 (cinco) anos e, ainda, quando for analisada a capacidade financeira e a intenção em manter os respectivos títulos na carteira até seu vencimento. Tal “análise de capacidade financeira” deverá ser feita com base na projeção dos fluxos financeiro e atuarial e caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez da EFPC. O referido registro também poderá ser aplicado a planos de benefícios na modalidade Contribuição Definida e Contribuição Variável, exclusivamente na fase de benefícios, desde que esses benefícios utilizem hipóteses atuariais para seu cálculo.

A partir da vigência da referida Resolução, será vedada a transferência de títulos públicos federais da categoria “títulos para negociação” para a categoria “títulos mantidos até o vencimento”. 

Com relação a reclassificação dos títulos públicos federais mantidos até o vencimento para a categoria “títulos para negociação”, somente poderão ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, para a redução da taxa de juros ou para aumento da longevidade, mediante alteração da tábua de mortalidade dos planos de benefícios que utilizem hipóteses atuariais na constituição e manutenção de benefícios, sob a condição de que o resultado da remarcação seja igual ou inferior ao valor do ajuste decorrente da alteração da(s) hipótese(s), com base em estudo técnico específico elaborado pela EFPC. 

De acordo com o artigo 3° da nova norma, também poderá ser reclassificado para a categoria “títulos para negociação”, os títulos não vinculados a benefícios, atuarialmente calculados, de planos na modalidade de Contribuição Definida e Contribuição Variável, mediante estudo técnico aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Por fim, vale ressaltar que a Resolução faculta às EFPC o direito de manter registrado na categoria até o vencimento os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira própria, da carteira administrada e dos fundos de investimentos exclusivos assim classificados antes da entrada em vigor desta Resolução.

Para acesso a Portaria e leitura da mesma na íntegra acesse: http://www.previc.gov.br/regulacao/normas/resolucoes/resolucoes-cnpc/resolucao-no-37-de-13-de-marco-de-2020-resolucao-no-37-de-13-de-marco-de-2020-dou-imprensa-nacional.pdf/view.

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