Por: Luan Marinho
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em ações de indenização securitária, aplica-se a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, cabendo à seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura.
O Recurso Especial nº 2150776, que discorre acerca da cobertura de um guindaste de propriedade da segurada que pegou fogo enquanto trafegava pela BR-316, causando a perda total do bem, neste sentido, seguradora alegava a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos licenciados para trânsito em vias públicas e que a indenização só seria devida em casos de acidentes causados por “causa externa”, o que, segundo ela, não se aplicava ao ocorrido.
A decisão tratou de dois pontos principais: (i) a necessidade de interpretar cláusulas contraditórias de forma mais favorável ao segurado, conforme o princípio “contra proferentem”; e (ii) a responsabilidade da seguradora de provar as causas excludentes, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil.
A Ministra Relatora Ministra Nancy Andrighi mencionou o artigo 423 do Código Civil e o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a interpretação mais favorável ao consumidor / aderente em contratos de adesão. Reforçando ainda a ampliação do princípio “contra proferentem” pela Lei 13.874/2019.
Ainda, a relatora destacou o entendimento de Clóvis Beviláqua, Bruno Miragem e Luíza Petersen, que apontam o seguro como um contrato de máxima boa-fé, fundamentado na confiança mútua entre as partes e na necessidade de comportamentos que garantam a correta execução contratual. Citou ainda o dever de cooperação e a importância de atender às expectativas legítimas do segurado, conforme ensina Judith Martins-Costa.
Desta forma, a Relatora enfatizou que, em ações de indenização securitária, não se presume a vulnerabilidade ou hipossuficiência das partes e que, in vesbis: “não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, devendo prevalecer a distribuição estática prevista no artigo 373 do CPC, consequentemente, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à seguradora provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Concluiu-se que não cabe ao segurado o ônus da prova em comprovar as causas excludentes da cobertura; esse encargo é da seguradora, no caso em questão, a alegação de “causa interna”, o que se configura como fato extintivo do direito do autor.
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