Por: Daniel Rabello
Aplicativo de transporte pode ser responsabilidade por danos causados por acidente aos passageiros, conforme entendimento firmado pelos desembargadores da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar apelação cível que confirma sentença que condenou plataforma digital a indenizar passageira envolvida em acidente.
O caso trata-se de uma ação movida por uma passageira do aplicativo 99 Tecnologia Ltda, que sofreu lesões devido a um acidente de trânsito ocasionado por imprudência de motorista de moto táxi conveniado da plataforma.
No caso, os julgadores compreenderam que mesmo a empresa ser uma intermediadora entre motoristas e passageiros, por se tratar de relação e consumo, o aplicativo seria solidariamente responsável pelos danos sofridos pela consumidora/passageira.
A partir de tal enquadramento, os julgadores concluem ser aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o fornecedor de serviço responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores, e, no caso em tela, restou comprovado que o motorista que deu causa ao acidente de trânsito, que feriu a passageira.
Com isso, o Tribunal manteve a sentença proferida em primeiro grau condenou o aplicativo a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em danos morais, à passageira.
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