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notícia 25 de maio de 2023

Alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude

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Por Marina Jacob Abasse

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, as alienações de bens do devedor que ocorram após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa são consideradas fraudulentas, salvo se houver reserva de valor suficiente para quitar integralmente o débito.

Uma pessoa verificou, antes de adquirir um imóvel, a inexistência de penhora ou qualquer outra restrição à compra. No entanto, a construtora, que foi a primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última compradora argumentou que foram realizadas as devidas diligências e, portanto, não houve má-fé no negócio.

As cortes inferiores entenderam que a presunção de fraude à execução era relativa e a rejeitaram, levando em consideração que a última compradora agiu de boa-fé ao tomar as devidas precauções. Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria injusto exigir que, em casos de vendas consecutivas de imóveis, o comprador tivesse que verificar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

A Fazenda Nacional argumentou em recurso especial que, em conformidade com jurisprudência do STJ, após a promulgação da LC 118/2005, a presunção de fraude à execução nessas situações é absoluta, mesmo que tenha havido sucessivas alienações do bem.

A turma anulou o acórdão de segunda instância e determinou um novo julgamento do caso, após acolher o recurso especial e rejeitar a tese de que a boa-fé da compradora exclui a existência de fraude.

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que, conforme o julgamento do REsp 1.141.990 pela Primeira Seção, a venda realizada antes da implementação da LC 118/2005 somente será considerada fraude à execução se houver sido previamente citada no processo judicial. No entanto, com a entrada em vigor da lei, a presunção de fraude se tornou absoluta, sendo suficiente a inscrição na dívida ativa para configurá-la.

Conforme apontou o ministro, não há necessidade de averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrer a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada caso o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento integral do débito inscrito.

O juiz ponderou que essa interpretação se estende igualmente aos casos de vendas sucessivas, uma vez que é considerada fraudulenta a transferência do bem após a inscrição da dívida na lista de débitos, independentemente de haver transferências consecutivas, sendo desnecessária a comprovação da má-fé por parte do terceiro comprador.

Em conclusão, o posicionamento da Primeira Turma do STJ reforça a interpretação da Lei Complementar 118/2005 e estabelece a presunção de fraude à execução como absoluta nos casos em que ocorrem alienações de bens do devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. A decisão destaca a importância da inscrição na dívida ativa como critério suficiente para configurar a fraude, sem a necessidade de comprovar a má-fé do adquirente. Essa interpretação pode ser estendida também para as execuções civis, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos credores.

A equipe da área Empresarial do JCM Advogados Associados permanecerá acompanhando os possíveis desdobramentos desse julgado para melhor satisfazer as demandas de nossos clientes. Caso haja alguma dúvida, estamos disponíveis para dirimi-las por meio do endereço empresarial@jcm.adv.br.

REsp 1820873

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/19052023-Configura-fraude-a-execucao-fiscal-a-alienacao-de-imovel-apos-a-inscricao-do-debito-em-divida-ativa.aspx

 

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