Por Marina Jacob Abasse
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, as alienações de bens do devedor que ocorram após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa são consideradas fraudulentas, salvo se houver reserva de valor suficiente para quitar integralmente o débito.
Uma pessoa verificou, antes de adquirir um imóvel, a inexistência de penhora ou qualquer outra restrição à compra. No entanto, a construtora, que foi a primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última compradora argumentou que foram realizadas as devidas diligências e, portanto, não houve má-fé no negócio.
As cortes inferiores entenderam que a presunção de fraude à execução era relativa e a rejeitaram, levando em consideração que a última compradora agiu de boa-fé ao tomar as devidas precauções. Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria injusto exigir que, em casos de vendas consecutivas de imóveis, o comprador tivesse que verificar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.
A Fazenda Nacional argumentou em recurso especial que, em conformidade com jurisprudência do STJ, após a promulgação da LC 118/2005, a presunção de fraude à execução nessas situações é absoluta, mesmo que tenha havido sucessivas alienações do bem.
A turma anulou o acórdão de segunda instância e determinou um novo julgamento do caso, após acolher o recurso especial e rejeitar a tese de que a boa-fé da compradora exclui a existência de fraude.
O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que, conforme o julgamento do REsp 1.141.990 pela Primeira Seção, a venda realizada antes da implementação da LC 118/2005 somente será considerada fraude à execução se houver sido previamente citada no processo judicial. No entanto, com a entrada em vigor da lei, a presunção de fraude se tornou absoluta, sendo suficiente a inscrição na dívida ativa para configurá-la.
Conforme apontou o ministro, não há necessidade de averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrer a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada caso o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento integral do débito inscrito.
O juiz ponderou que essa interpretação se estende igualmente aos casos de vendas sucessivas, uma vez que é considerada fraudulenta a transferência do bem após a inscrição da dívida na lista de débitos, independentemente de haver transferências consecutivas, sendo desnecessária a comprovação da má-fé por parte do terceiro comprador.
Em conclusão, o posicionamento da Primeira Turma do STJ reforça a interpretação da Lei Complementar 118/2005 e estabelece a presunção de fraude à execução como absoluta nos casos em que ocorrem alienações de bens do devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. A decisão destaca a importância da inscrição na dívida ativa como critério suficiente para configurar a fraude, sem a necessidade de comprovar a má-fé do adquirente. Essa interpretação pode ser estendida também para as execuções civis, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos credores.
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