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notícia 30 de agosto de 2024

Alegação de Vínculo Pessoal Com Ex-Sócio da Empresa Locatária Não É Suficiente Para Exonerar Fiador

Por: Bruna Serravite

Foi reconhecida, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência de um contrato de locação por prazo determinado, solicitou exoneração da sua obrigação, alegando ter assumido a garantia enquanto possuía vínculo afetivo com um sócio que, posteriormente, saiu da empresa locatária.

Conforme o processo, a locatária passou por mudanças em sua composição societária durante a vigência do contrato de aluguel. A fiadora, então, notificou extrajudicialmente o locador manifestando seu desejo de se exonerar da fiança. No entanto, antes do término do contrato, foi ajuizada uma ação de despejo e cobrança de aluguéis. Embora a dívida tenha sido reconhecida, o juízo declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

Em segunda instância, a decisão foi mantida, com o argumento de que, com a alteração no contrato social, foi extinto o intuito pessoal, que justificava a prestação da garantia. O tribunal também considerou a notificação exoneratória já enviada ao locador.

No recurso apresentado ao STJ, o locador defendeu que não havia motivo para liberar a fiadora de suas responsabilidades, sustentando que ela deveria responder pela fiança durante todo o prazo de validade do contrato.

Insuficiência da notificação extrajudicial em relação a exoneração

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, embora a notificação extrajudicial seja válida, em contratos de locação com prazo determinado, a exoneração do fiador só tem efeito ao término do contrato ou 120 dias posteriores à prorrogação automática, quando o contrato se torna indeterminado.

A ministra destacou que, nesse tipo de contrato, apesar de ser possível o fiador notificar extrajudicialmente sua intenção de se exonerar durante a vigência, a liberação da fiança só ocorre com o encerramento do prazo contratual.

“A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país”, acrescentou.

A ministra também observou que, em contratos com prazo determinado, não se aplica o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, que trata especificamente da exoneração do fiador em contratos com prazo indeterminado.

Vínculo pessoal deve ser explicitamente mencionada no contrato

A relatora destacou que a fiadora ofereceu a garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios individualmente. Ela observou que mudanças na composição societária são situações previsíveis pelas quais as empresas podem passar.

A ministra concluiu que, se o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa fosse fundamental para a manutenção da fiança, essa condição deveria estar claramente mencionada no contrato, em conformidade com o artigo 830 do Código Civil.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Para saber mais acesse: 

REsp 2.121.585.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26082024-Alegacao-de-vinculo-pessoal-com-socio-que-deixou-empresa-locataria-nao-basta-para-exonerar-fiador–.aspx



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