Por: Bruna Serravite
Foi reconhecida, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência de um contrato de locação por prazo determinado, solicitou exoneração da sua obrigação, alegando ter assumido a garantia enquanto possuía vínculo afetivo com um sócio que, posteriormente, saiu da empresa locatária.
Conforme o processo, a locatária passou por mudanças em sua composição societária durante a vigência do contrato de aluguel. A fiadora, então, notificou extrajudicialmente o locador manifestando seu desejo de se exonerar da fiança. No entanto, antes do término do contrato, foi ajuizada uma ação de despejo e cobrança de aluguéis. Embora a dívida tenha sido reconhecida, o juízo declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.
Em segunda instância, a decisão foi mantida, com o argumento de que, com a alteração no contrato social, foi extinto o intuito pessoal, que justificava a prestação da garantia. O tribunal também considerou a notificação exoneratória já enviada ao locador.
No recurso apresentado ao STJ, o locador defendeu que não havia motivo para liberar a fiadora de suas responsabilidades, sustentando que ela deveria responder pela fiança durante todo o prazo de validade do contrato.
Insuficiência da notificação extrajudicial em relação a exoneração
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, embora a notificação extrajudicial seja válida, em contratos de locação com prazo determinado, a exoneração do fiador só tem efeito ao término do contrato ou 120 dias posteriores à prorrogação automática, quando o contrato se torna indeterminado.
A ministra destacou que, nesse tipo de contrato, apesar de ser possível o fiador notificar extrajudicialmente sua intenção de se exonerar durante a vigência, a liberação da fiança só ocorre com o encerramento do prazo contratual.
“A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país”, acrescentou.
A ministra também observou que, em contratos com prazo determinado, não se aplica o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, que trata especificamente da exoneração do fiador em contratos com prazo indeterminado.
Vínculo pessoal deve ser explicitamente mencionada no contrato
A relatora destacou que a fiadora ofereceu a garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios individualmente. Ela observou que mudanças na composição societária são situações previsíveis pelas quais as empresas podem passar.
A ministra concluiu que, se o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa fosse fundamental para a manutenção da fiança, essa condição deveria estar claramente mencionada no contrato, em conformidade com o artigo 830 do Código Civil.
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REsp 2.121.585.