Magistrado do interior paulista entendeu, em decisão liminar, ser ilegal decreto municipal que limita o funcionamento de certos estabelecimentos comerciais com o uso de fundamentos advindos de município outro.
O juiz de Direito da 2ª Vara de José Bonifácio/SP, considerou ilegal e inconstitucional o decreto municipal que dispõe sobre o fechamento de supermercados e a proibição do comércio de bebidas alcoólicas, considerando que o mesmo se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto/SP.
Para o julgador, a situação de José Bonifácio não se assemelha àquela do município vizinho pra justificar o uso dos mesmos argumentos.
A decisão liminar foi proferida em ação ajuizada por um grupo de Supermercados de José Bonifácio/SP contra o decreto municipal 3.170/20 (Processo n. 1001715-20.2020.8.26.0306), que dispõe sobre o fechamento de supermercados aos finais de semana, a proibição de comércio de bebidas alcoólicas e a restrição de funcionamento do comércio local.
Devido aos aspectos da competência legislativa concorrente, os Municípios podem editar normas sobre o assunto da pandemia, regulando o funcionamento do comercio local, visando atender questões peculiares de sua região. Assim, entendeu-se que o decreto municipal deve apresentar para tais medidas fundamentos e métodos relativos a sua localidade, sem poder se sustentar somente nos argumentos usados em outra cidade.
O magistrado ainda destacou que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por meio de decreto municipal é inconstitucional, pois a competência para a tal regulamentação recai inicialmente sobre a União.
Em sentido similar apreendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.640/11, do município de Mauá (Processo Adin n. 0005717-76.2012.8.26.0000), movida pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes.
Entendeu-se que a lei municipal referida viola as competências legislativas da Constituição do Estado de São Paulo e da Constituição Federal, já que tal regulação não é hipótese de competência legislativa municipal, mas sim de competência concorrente da União e dos Estados.
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