Por Gabriela Rocha
O depositário particular, assim como o depositário público, é responsável pela guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça. Ambos têm o direito de receber uma remuneração por suas atividades, de acordo com o artigo 160 do Código de Processo Civil. Essa remuneração é estabelecida pelo juiz, levando em consideração diversos critérios, como a situação dos bens e as dificuldades envolvidas no trabalho. Não é obrigatório seguir os limites da tabela de custos da Justiça estadual para fixar essa remuneração.
Essa interpretação foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial apresentado pelo autor de uma ação de execução. O recorrente argumentou que o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado de acordo com as regras da tabela de custos do tribunal local. Além disso, ele afirmou que o pagamento da remuneração do depositário deveria ocorrer apenas no final do processo e ser responsabilidade da parte executada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que o artigo 149 do Código de Processo Civil define como auxiliares da Justiça o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários, sem fazer distinção entre depositário público e privado. Segundo ela, o particular que aceita exercer a função de depositário tem direito a receber uma remuneração pelos serviços prestados e ser reembolsado pelas despesas relacionadas à guarda e conservação dos bens.
O artigo 160 do CPC estabelece que a remuneração do depositário deve ser fixada pelo juiz, levando em consideração a situação dos bens, o tempo de serviço e as dificuldades envolvidas na execução do trabalho. Portanto, não há uma obrigação legal de seguir a tabela de custos do tribunal estadual para determinar essa remuneração.
Quanto à antecipação do pagamento, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com o artigo 82 do CPC, as partes devem arcar com as despesas dos atos que realizam ou solicitam no processo, antecipando o pagamento quando necessário, exceto nos casos de gratuidade de justiça. Portanto, quando o juiz fixa a remuneração do depositário com base nos critérios do artigo 160 do CPC, a pessoa interessada em realizar o ato processual deve antecipar o pagamento dessa despesa.
A relatora também esclareceu que, se o responsável pela antecipação do pagamento for o vencedor no processo, ele será reembolsado pelo valor pago. Por outro lado, se for o perdedor, não terá direito a reembolso. Essa obrigação de ressarcir as despesas visa garantir que o processo não resulte em prejuízo para o vencedor. Dessa forma, o recurso foi negado pela ministra.
Em conclusão, tanto o depositário particular quanto o depositário público têm direito à remuneração pela guarda e conservação de bens determinada pela Justiça. A remuneração é fixada pelo magistrado com base na situação dos bens e nas dificuldades do trabalho, sem a obrigatoriedade de seguir a tabela de custos da Justiça estadual. O depositário particular, ao exercer a função pública, tem direito à remuneração e ao ressarcimento das despesas. E por fim, quanto à antecipação de pagamento, o interessado deve arcar com as despesas dos atos processuais, podendo ser reembolsado se vencer o processo, mas sem direito a reembolso se for o perdedor, visando assim, evitar prejuízos à parte vencedora.
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